Processo 0279302-15.2024.8.06.0001
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0279302-15.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Oferta] Requerente: I. J. F. E. Requerido: S. M. S. E. e outros (2) Visto. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos para as filhas menores cumulado com Guarda, regulamentação de Convivência, ajuizada por I. J. F. E., em face de L. M. S. E. em prol dos menores impúberes S. M. S. E., nascida aos 13/5/2014, e L. M. S. E., nascida aos 18/11/2019. Em sua exordial, a parte autora esclareceu que as menores S. M. S. E. e L. M. S. E. são frutos do relacionamento do autor com a promovida. Esclareceu que deseja ofertar alimentos em favor das menores 1,06 (um vírgula zero seis) salário-mínimo in pecúnia e 5,78 (cinco vírgula setenta e oito) salários-mínimos in natura, assim como visa regularizar a guarda compartilhada com lar referencial material. Por fim, requer a convivência paterna, em especial com a possibilidade de passar o natal de 2024 junto às filhas e com elas viajar no período de 7 a 13 de janeiro de 2025 para Gramado/RS. Pedido de parcelamento das custas processuais no ID 147366645. Na decisão de ID 147366648, este Juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em seis parcelas iguais e sucessivas. Guias de recolhimento de ID 147369915 a 147369911. Manifestação autoral de ID 147366650, juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, assim como requerendo a apreciação da tutela de urgência constante na exordial. Certidão de pagamento de guia de recolhimento de ID 147369901 referente a primeira parcela (ID 147369915). Parecer ministerial de ID 147366656, opinando pelo deferimento parcial dos alimentos ofertados, arbitrando in pecúnia 6,84 (seis vírgula oitenta e quatro) salários-mínimos. Na oportunidade, opinou para que fosse autorizado ao requerente passar o ano novo com as filhas, assim como viajar para Gramado no período de 7 a 13 de janeiro de 2025. Na decisão de ID 147366660, este Juízo regulamentou provisoriamente o direito de convivência paterna, assim como arbitrou provisoriamente alimentos em favor das menores em 5 (cinco) salários mínimos (in pecunia), com divisão igualitária às beneficiadas, ou seja, 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos para cada menor, além das matrículas e mensalidades escolares dos colégios das menores (in natura). Citada no ID 147368982. Decisão prolatada na Superior Instância com indeferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 147368986. Ciência da decisão de ID 147368986 no despacho de ID 147368992. Na audiência de ID 147368996, as partes não transigiram. Contestação no ID 147369890, impugnou os fatos narrados na inicial, requerendo a fixação dos alimentos no importe de 80% das despesas indicadas (R$ 31.366,39). Na oportunidade, requereu a ampliação da convivência paterna. Manifestação da parte acionada de ID 154590254 quanto ao responsável acerca do plano de saúde. Petição da parte autora no ID 156945706, requerendo a compensação do pagamento do plano de saúde das menores nos alimentos arbitrados. Réplica no ID 158031858. Parecer do Ministério Público no ID 158772278 e 160035454, opinando…
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