Processo 0279305-04.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0279305-04.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria Cláudia Teixeira Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Cartão de crédito. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Inversão do ônus da prova (ope legis). Julgamento antecipado da lide. Validade. Transações por aproximação realizadas após extravio do cartão. Compras sucessivas em localidades diversas. Falha parcial na prestação do serviço bancário. Culpa concorrente configurada. Dano moral não configurado. Ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, na qual alegou ter sido vítima de fraude ao realizar transferência via Pix no valor de R$ 200,00, postulando o ressarcimento do montante e compensação por danos morais, sob fundamento de falha na prestação dos serviços bancários. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se: i) a sentença recorrida padece de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; ii) houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira pelas transações contestadas; iii) restou configurada culpa exclusiva da consumidora, capaz de afastar a responsabilidade da promovida; iv) são devidas a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a restituição dos valores cobrados e a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Na sentença, o juízo de origem entendeu que o deferimento da inversão do ônus da prova dependeria da presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da consumidora para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, o que reputou ausentes no caso concreto. Contudo, em demandas fundadas na responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição do ônus probatório decorre diretamente da lei, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, configurando hipótese de inversão ope legis, distinta daquela prevista no art. 6º, VIII, do CDC, de natureza ope judicis. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24.04.2020. 4. Constata-se que, antes da prolação da sentença, o juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir (Id 18465604), ocasião em que ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 18465606 e 18465609), por reputarem suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para formação do convencimento do juiz. Nesse contexto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa ou nulidade do julgamento antecipado da lide. 5. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC. Verifica-se, de um lado,…
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