Processo 0279332-77.2005.8.09.0051
TJGO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0279332-77.2005.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE. : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO(A) : SAMAMBAIA HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSÉ BARBOSA – OAB/GO 35739 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal por abandono da causa em razão da inércia do exequente. O Município alega não ter sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com base no art. 485, III e § 1º, do CPC, exige intimação pessoal do representante da Fazenda Pública por meio eletrônico; e (ii) se a intimação eletrônica realizada é válida para fins de caracterização do abandono processual da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) pressupõe que a parte autora permaneça inerte por mais de 30 dias e que seja previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias (art. 485, § 1º, CPC). 4. Em execuções fiscais não embargadas, é dispensável o requerimento do executado para a extinção por abandono da causa pela Fazenda Pública exequente, conforme tese firmada no Tema 314/STJ. 5. A Fazenda Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal em todas as suas manifestações (art. 183, CPC). Em processos eletrônicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública se faz por meio eletrônico, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º, CPC, e art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/06). 6. A intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, uma vez que permite o acesso ao conteúdo integral dos autos. 7. A inércia da Fazenda Pública, após a devida intimação pessoal eletrônica para dar andamento ao feito, configura o abandono da causa e justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública é regular quando cumpridos os requisitos de inércia por prazo superior a trinta dias e prévia intimação pessoal para impulsionar o feito, sem manifestação. 2. A intimação pessoal da Fazenda Pública em processo eletrônico se dá por via eletrônica. 3. O requerimento do executado para a extinção por abandono da causa é dispensável em execuções fiscais não embargadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 183, § 1º, 485, III e § 1º, 932, IV, "a" e "b", 1.007, § 1º e § 2º, 1.013; Lei 6.830/80, arts. 25, p.u., 39; Lei 11.419/06, arts. 5º, § 6º, 9º e § 1º; Resolução n.º 170/2021, art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 240; REsp 1340553/RS (Tema repetitivo314); AgInt no AREsp 2474386/BA; AgInt no AREsp 2151296/CE; TJGO, Súmula 30; Apelação Cível 0463158-26.2014.8.09.0105; Apelação Cível 5615217-55.2018.8.09.0142. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 70) interposto pelo Município de Goiânia contra a sentença (movimento 65) proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Flávio…
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