Processo 0279348-04.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0279348-04.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO(A): MARDESON SOARES RODRIGUES E GRACILENE DA SILVA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (id. 36007132) interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão constante do id. 34918126, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao disposto no art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.445/2007; art. 6º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.987/1995; arts. 320 e 373, incisos I e II, do CPC; arts. 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil e existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 37108518. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo efetuado no id. 36007135 (guia de pagamento no id. 36007133). A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE E DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IDENTIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE APLICADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento definitivo do fornecimento de água à unidade consumidora dos autores, bem como condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de custas e honorários advocatícios. A concessionária sustenta a legitimidade da suspensão do serviço diante da suposta violação do lacre do hidrômetro e requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de água realizada pela concessionária foi legítima diante da alegada violação do lacre do hidrômetro e suposta inadimplência; (ii) estabelecer se a manutenção do corte do serviço essencial configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autores demonstram que as faturas indicadas como inadimplidas foram quitadas na mesma data em que ocorreu o corte do fornecimento de água, circunstância que deveria ensejar a imediata regularização do serviço. A concessionária não comprova de forma…
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