Processo 0279474-54.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0279474-54.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCO EDSON VIEIRA DO NASCIMENTO Requerido: COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPP Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por B. F. D. N., menor representado por seu genitor FRANCISCO EDSON VIEIRA DO NASCIMENTO, em face de CENTRO PEDAGÓGICO PERNALONGA LTDA. - COLÉGIO PROVECTO. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) no dia 22/08/2024, o menor Benjamim sofreu acidente nas dependências da escola requerida, durante atividade escolar, ocasião em que fraturou o antebraço direito; b) após o ocorrido, a mãe do menor foi comunicada pela escola e, ao chegar ao local, encontrou a criança chorando, com o braço fraturado e a farda com manchas de sangue; c) o menor foi levado ao hospital pelos genitores, permaneceu internado, foi submetido a procedimento cirúrgico e passou a realizar fisioterapia e acompanhamento psicológico; d) após o acidente, o pai do aluno procurou a escola para solicitar as imagens das câmeras de segurança, mas foi informado de que as gravações ficavam armazenadas apenas por 03 (três) dias; e) não houve esclarecimento suficiente acerca da dinâmica do acidente, existindo versões distintas sobre a causa da queda; f) o menor passou a sentir dores, ter pesadelos e desconforto ao falar sobre o episódio; g) o genitor precisou se afastar do trabalho por 09 (nove) dias para acompanhar o filho; e h) a instituição de ensino deve responder objetivamente pelos danos sofridos pelo aluno enquanto estava sob sua guarda e vigilância. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para apresentação das imagens do dia do acidente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 225,48 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). Com a petição inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, exame de raio-X, fotografias, laudo do raio-X, prontuário médico, contrato de prestação de serviços educacionais, atestado médico, notas fiscais e receituário (ID's 116296973 a 116296974). Regularmente citada, a requerida CENTRO PEDAGÓGICO PERNALONGA LTDA. - COLÉGIO PROVECTO apresentou contestação (ID 180859096), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado com Centro Pedagógico Pernalonga Ltda, pessoa jurídica responsável pelo Colégio Provecto. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o acidente ocorreu durante atividade recreativa denominada "Hora de Brincar", realizada em homenagem ao Dia do Folclore, sob supervisão de professores; b) o menor teria caído sobre o braço enquanto brincava, tratando-se de evento fortuito e imprevisível; c) a instituição prestou imediatamente os primeiros socorros, com atendimento por técnica de enfermagem, imobilização provisória e comunicação aos responsáveis; d) não houve fratura exposta ou sangramento no…
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