Processo 0279506-59.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0279506-59.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0279506-59.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENARA EVANGELISTA DE OLIVEIRA. APELADO: DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. REAJUSTE CONTRATUAL ANUAL. ACORDO ADMINISTRATIVO DE DESCONTO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais c/c com repetição de indébito ajuizada em face de prestadora de serviços de telecomunicações. A autora alegou reajustes abusivos no valor das faturas de internet, falhas na prestação do serviço e descumprimento de acordo administrativo que previa desconto de 50% nas mensalidades por seis meses. Postula o cumprimento da avença, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa ao não apreciar adequadamente os pedidos formulados; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados ao contrato e a cobrança realizada pela fornecedora foram indevidos; (iii) determinar se a cobrança sem observância do desconto pactuado autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e se subsiste interesse processual quanto à obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os reajustes promovidos pela operadora observam a periodicidade anual prevista na regulamentação da ANATEL, inexistindo demonstração de reajuste abusivo ou desequilíbrio contratual relevante. 4. A própria documentação produzida pela fornecedora comprova a ocorrência de falhas na prestação do serviço e a celebração do acordo administrativo que concedeu abatimento de 50% das faturas pelo período de seis meses. 5. O histórico interno da empresa evidencia que uma das faturas abrangidas pelo acordo foi emitida e paga sem a aplicação do desconto pactuado, caracterizando cobrança indevida. 6. A prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, afastando as alegações de cerceamento de defesa e de necessidade de produção de outras provas. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 8. A cobrança integral de fatura durante a vigência de acordo registrado nos sistemas da fornecedora viola os deveres anexos de cuidado, zelo e proteção, configurando comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. 9. A fornecedora não comprova a ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência da repetição em dobro do indébito. 10. O consumidor, mesmo beneficiado pela inversão do ônus da prova, deve apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. 11. A cobrança indevida identificada nos autos não resultou em negativação, exposição vexatória, comprometimento da subsistência ou qualquer circunstância excepcional…

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