Processo 0279542-38.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0279542-38.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0279542-38.2023.8.06.0001 EMBARGANTES: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN S.A. EMBARGADA: GEZILDA MEDEIROS PAIVA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado e Banco Pan S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e de abertura de conta bancária decorrentes de fraude, condenar o Banco Pan S.A. à repetição do indébito e ambas as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco C6 alegou obscuridade e contradição quanto à extensão da condenação à repetição do indébito. O Banco Pan sustentou omissão quanto ao pedido de compensação dos valores creditados, ao termo inicial dos juros de mora, à repetição em dobro, à configuração e ao valor dos danos morais, além de requerer o prequestionamento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade ou omissão quanto à delimitação da responsabilidade das instituições financeiras pela repetição do indébito; e (ii) estabelecer se subsistem omissões aptas a justificar integração do julgado quanto ao pedido de compensação, ao regime de juros de mora, à repetição do indébito, ao dano moral e ao prequestionamento.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC.   4. A repetição do indébito decorre exclusivamente dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, razão pela qual a condenação correspondente recai apenas sobre o Banco Pan S.A., cabendo apenas esclarecer a redação genérica da ementa e da fundamentação, sem alteração do dispositivo.   5. O Banco C6 não participou da cadeia de cobrança dos valores descontados do benefício previdenciário, permanecendo sua responsabilidade solidária apenas quanto à indenização por danos morais.   6. O pedido de compensação dos valores mutuados deve ser expressamente apreciado, mas é improcedente, pois os valores creditados foram desviados por terceiros fraudadores, inexistindo enriquecimento sem causa da consumidora apto a atrair a incidência do art. 884 do Código Civil.   7. Declarada a inexistência do contrato por fraude, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora.   8. A repetição em dobro foi corretamente aplicada conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, pois os descontos ocorreram integralmente após a modulação dos efeitos do precedente e decorreram de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva.   9. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a configuração do dano moral e o arbitramento da indenização, distinguindo a hipótese de descontos significativos sobre verba alimentar das situações de mero aborrecimento e reduzindo o valor em razão da culpa concorrente da autora.   10. As demais alegações do…

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