Processo 0279601-22.2025.8.04.1000
TJAM • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada antecedente ajuizada por ROSINEIDE FERNANDES DA SILVA em face de MANAUS AMBIENTAL S.A. Narra a parte autora, na petição inicial de mov. 1.1, que é consumidora dos serviços da ré e que foi surpreendida com a repentina e indevida suspensão do fornecimento de água em sua residência, sem prévia notificação de corte e às vésperas de um final de semana. Informa que reside com sua sobrinha, a qual se encontra em gravidez de risco e necessita de cuidados higiênicos adequados, dependendo essencialmente do fornecimento contínuo de água. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata religação do serviço sob pena de multa, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré. Após declínio de competência pelo Juízo Plantonista (mov. 6.1), os autos foram distribuídos a este Juízo, que, em decisão de mov. 15.1, indeferiu o pedido de tutela antecipada. O indeferimento baseou-se na ausência de elementos probatórios contemporâneos que demonstrassem a efetiva suspensão do serviço e a atualidade da urgência, determinando-se a emenda à inicial e a citação da requerida. Citada, a concessionária ré apresentou contestação no mov. 19.1. Preliminarmente, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, argumentando que não foram juntados documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, como declaração de imposto de renda ou extratos bancários. No mérito, defendeu que o corte no fornecimento de água foi devido e decorreu de inadimplência da consumidora, apontando a existência de débitos em aberto, especificamente a fatura com referência 08/2025, com vencimento em 07/09/2025, no valor de R$ 341,31. Sustentou, assim, o exercício regular de seu direito, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência dos pressupostos para a obrigação de indenizar por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte requerida apresentou réplica à mov. 26.1. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A requerente encontra-se assistida e representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, instituição cuja atuação pressupõe a prévia triagem socioeconômica de seus assistidos, militando em favor da autora uma presunção robusta de hipossuficiência. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto que demonstrasse a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, limitando-se a alegações genéricas. Rejeito a preliminar e MANTENHO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora perante a concessionária de serviço público, bem como a verossimilhança das alegações (comprovada a relação contratual), RATIFICO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à parte requerida o…
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