Processo 0279660-14.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0279660-14.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: CICERO JOSE SOUSA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS. PRELIMINAMENTE. ILEGTIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AMBOS OS PROMOVIDOS FIGURAM COMO FORNECEDORES NA RELAÇÃO ENTABULADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE VERIFICADA. DEVOLUÇÃO EM SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os promovidos, Banco Santander S/A e Banco Pan S/A, objurgando sentença prolatada pelo MM Julgador da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Vazamento de Dados Financeiros, c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência, ajuizada por Cícero José Sousa da Silva, em desfavor dos apelantes. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar, preliminarmente, a existência de ilegitimidade passiva dos promovidos; e, no mérito, verificar a regularidade da contratação e suas consequências legais. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente. Ambos os recorrentes defendem a ilegitimidade passiva por suposta ausência de nexo causal entre a conduta do autor e a das promovidas. Ora, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária do fornecedor de produtos ou serviços para hipótese de haver mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, consoante previsto nos arts. 7º, § único, e 25, § 1º do referido código. Assim, em análise da documentação acostada, observo que o histórico de empréstimos fora firmado com ambos os bancos promovidos, de modo que suas responsabilidades são solidárias. 4. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Em análise da documentação acostada, observa-se que o autor, em conversa realizada pelo aplicativo whatsapp, trocou mensagens com uma correspondente do Banco Santander S/A, que estava munida de seu contrato de empréstimo consignado com o Banco PAN S/A, ocasião em que lhe ofereceu portabilidade de dívida, prometendo-lhe uma situação financeira mais vantajosa. O que restou demonstrado é que o autor assinou novo empréstimo com uma nova instituição financeira, imaginando que se tratava de uma portabilidade de dívida, mas estava, na verdade, contraindo novo empréstimo. 6. Ademais, em que pese o Banco Santander S/A ter juntado o contrato assinado pelo autor (id 26655259), é clarividente que o mesmo foi celebrado mediante a indução do requerente ao erro, por intermédio de correspondente bancário deste banco. Daí que o referido banco deve ser tratado como se correspondente fosse,…
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