Processo 0279719-65.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0279719-65.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0279719-65.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO SILVA ANDRADE REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO SILVA ANDRADE em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos processuais. O autor informa que é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social e que, ao verificar seus extratos de pagamento, foi surpreendido pela incidência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB: 162.910.796-1). Esclarece que as deduções ocorrem sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", no valor fixo de R$ 31,06, tendo se iniciado em janeiro de 2024. Ressalta que jamais celebrou qualquer contrato de prestação de serviços ou termo de filiação com a referida associação, tampouco autorizou que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procedesse a qualquer retenção em favor da demandada. Diante do que considera uma prática abusiva e ilegal, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores subtraídos de seus proventos alimentares e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 118187072, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a expedição dos respectivos mandados de citação e intimação. A parte requerida, citada, compareceu aos autos apresentando contestação de ID 135227691. Em sua defesa, a associação ré sustenta a regularidade da contratação, alegando que o autor teria firmado termo de filiação de forma livre e consciente, o que tornaria os descontos legítimos. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Conforme o termo de audiência de ID 135630462, a audiência de conciliação restou frustrada em razão da ausência do requerente, o Sr. Francisco. Posteriormente, a parte autora postulou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Os advogados constituídos pela ré comunicaram a renúncia ao mandato judicial, comprovando a prévia notificação da cliente. Diante disso, este Juízo proferiu decisão em 20/02/2026 (ID 192708959), determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida regularizasse sua representação processual, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 76, § 1.º, II, do CPC. A tentativa de intimação pessoal da ré restou infrutífera, conforme certificado no ID…

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