Processo 0279755-10.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0279755-10.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0279755-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA; movida por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é segurada do RGPS e empregada como auxiliar de cozinha, foi admitida em 09.07.2024 e que, em 25.07.2024, sofreu acidente típico de trabalho ao escorregar na cozinha, resultando em fratura distal do fêmur (CID S724) e consequente incapacidade laborativa com afastamento médico inicial de 180 dias; menciona que há CAT e documentação médica nos autos. Narra ter formulado requerimento administrativo do benefício NB 651.633.627 3 e que o INSS indeferiu/cancelou o pedido, sob o argumento de ausência de carência. Fundamentou o pleito apontando o integral cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, notadamente a suspensão de carência em se tratando de acidente de trabalho. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, b) a concessão de tutela provisória de urgência para que o promovido proceda com a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da acionante, c) que a lide seja julgada procedente, com a confirmação da tutela requerida, para que seja concedido o benefício de auxílio-doença acidentario em favor da autora, bem como a condenação da autarquia promovida ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do acidente em 25.07.2024, d) a condenação da parte da parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O despacho de id. 116050877 determinou a citação. Na contestação de id. 134100537, a autarquia previdenciária sustenta que a demandante não teria cumprido a carência de 12 contribuições exigida pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91 na data de início da incapacidade (DII 25.07.2024), valendo-se do CNIS/dossiê anexado para afirmar insuficiência contributiva desde o ingresso até a DII. A autarquia argumentou que o caso não se enquadraria em hipótese de dispensa de carência, sustentando que a incapacidade não decorreria de acidente de qualquer natureza e que não foi demonstrada doença listada em normativos administrativos citados na defesa (com referência à Portaria MTP/MS nº 22/2022), razão pela qual o benefício seria indevido. Ao final, requereu que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Em replica de id. 135176142 a promovente, em síntese, rebateu as razões da defesa a ratificou as da exordial. A decisão de saneamento de id. 151879480 determinou a intimação das partes para, querendo, apresentassem propostas de transação e especificassem provas a produzir, adiantando que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do feito. Mesmo devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes, consoante certidão de id. 182397418, razão pela qual o despacho de id. 189655056 anunciou o julgamento antecipado do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento,. É o relevante relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Ausentes questões preliminares a…

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