Processo 0279762-02.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0279762-02.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0279762-02.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA  EMBARGADO: JOSE WESLEY VIEIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR FURTO QUALIFICADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. contra acórdão que reconheceu a abusividade de cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária para furto qualificado mediante escalada e a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante alegou omissões e contradições relativas à aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, à validade da cláusula restritiva de cobertura, ao cumprimento do dever de informação e ao prequestionamento de dispositivos legais, postulando efeitos infringentes para reforma do julgado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a responsabilidade solidária da Visa do Brasil, apesar da alegação de que a análise e regulação do sinistro competiriam exclusivamente à seguradora parceira; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à validade da cláusula contratual que exclui determinadas modalidades de furto da cobertura securitária; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente o alegado cumprimento do dever de informação acerca das limitações contratuais do benefício securitário.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a responsabilidade solidária da embargante ao reconhecer sua inserção na cadeia de consumo, uma vez que o benefício securitário foi ofertado ao consumidor como vantagem vinculada à bandeira do cartão de crédito.  4. A excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC não se aplica quando o suposto terceiro integra a própria cadeia de fornecimento, inexistindo ruptura do nexo causal pela atuação da seguradora parceira.  5. A licitude da delimitação contratual dos riscos no contrato de seguro não afasta o controle de abusividade das cláusulas restritivas à luz da legislação consumerista.  6. A cláusula que promete cobertura para furto qualificado e simultaneamente exclui as principais modalidades dessa espécie delitiva esvazia a utilidade econômica do benefício e induz o consumidor em erro, configurando desvantagem exagerada.  7. O dever de informação não se satisfaz com a mera disponibilização eletrônica das condições contratuais, exigindo destaque, clareza e efetiva compreensibilidade das cláusulas limitativas de direitos do consumidor.  8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.  9. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, sendo inadequados para rediscutir matéria já apreciada ou modificar o mérito da decisão.  10.…

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