Processo 0279865-09.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0279865-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ROLIM CALDAS Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco de Assis Rolim Caldas em face de Banco do Brasil S/A. Afirma a parte autora que: a) o promovido possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP pois é de sua competência a administração do PASEP e a manutenção das contas individuais; b) inocorrência da prescrição pois, no caso concreto, o prazo decenal somente começou a correr no momento em que obteve junto ao banco as microfilmagens e o extrato, em 28/08/2024, quando pôde constatar que não houve a atualização adequada; c) apesar de ter trabalhado no serviço público por mais de trinta anos, ao se aposentar, em 03/08/1997, e ir efetuar o saque, deparou-se com a ínfima quantia de R$ 606,12 (seiscentos e seis reais e doze centavos), quando deveria constar R$ 1.635,56 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); d) suas cotas deixaram de ser corrigidas e remuneradas, além de terem sido lançados débitos que não foram efetivamente saques por esta realizados; e) o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado pela LC nº 08/1970. A LC nº 26/1975 previu que a unificação do PIS e do PASEP não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencou as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva. Com a CF/1988, a destinação dos recursos desses fundos foi modificada, passando a ter outros fins, como o financiamento do programa de seguro-desemprego e o abono salarial. Garantiu o patrimônio acumulado do PIS e do PASEP seriam preservados, inclusive mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento. Requer a condenação do promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 32.415,31 (trinta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e um centavos). Instruiu a Inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, folha de pagamento, extrato PASEP (ID 116726576, pág. 01), microfilmagens (ID 116726576, págs. 02/05 e ID 116726585/116726583) e parecer técnico. Determinada a suspensão do processo até o julgamento do tema 1300 do STJ (ID 149791863). Petição da parte autora (ID 142671869) requerendo o prosseguimento do feito tendo em vista o julgamento do tema 1300. Certidão de levantamento da suspensão ID 197651872. Deferida a gratuidade judiciária (ID 195978444). Em Contestação (ID 197597168), alega a parte promovida que: a) necessidade de sobrestamento do feito, com base em decisão proferida pelo STJ no REsp 2162222-PE; b) de acordo com o Tema 1.150 do STJ, caso a demanda tenha por objeto a insatisfação do titular com os rendimentos aplicados ao seu saldo, requerendo a aplicação de outros índices aos valores custodiados, a legitimidade passiva não pode ser atribuída ao banco. Atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.…
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