Processo 0279876-38.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Sentença 0279876-38.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA GADELHA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Francisca Gadelha de Sousa em desfavor do Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Assim, alega que, ao passar para a inatividade, procedeu ao saque dos valores depositados em sua conta, deparando-se com montante que reputa ínfimo e incompatível com o tempo de serviço e os rendimentos esperados. Sustenta a ocorrência de falha na administração e gestão dos recursos por parte da instituição financeira ré, apontando a ausência de correta atualização monetária e a existência de desfalques indevidos. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil, atraindo a competência estadual, bem como a ausência de prescrição, uma vez que somente teria tomado ciência do dano sofrido em 28/06/2024, tendo sido proposta a ação em outubro/2024. Apresenta parecer técnico e cálculos (ID 117053067), pleiteando a condenação do banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 36.537,48 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), além de indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova. Procuração e documentos em anexo, destacando-se extrato e microfilmagens do PASEP, além de parecer técnico. Deferida a gratuidade da justiça, levantando suspensão anteriormente determinada e ordenando a citação do réu. Citado, o banco requerido apresentou Contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade da justiça concedida e arguindo sua ilegitimidade passiva, sustentando que a União deveria integrar a lide e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ainda, alega a ocorrência de prescrição. No mérito, defende a regularidade das atualizações efetuadas, argumentando que os depósitos cessaram em 1988 por força constitucional e que a média dos saldos das contas individuais é naturalmente baixa. Por fim, impugna os cálculos autorais, nega a existência de saques indevidos e refuta o pleito de danos morais, requerendo a total improcedência da demanda. Procuração e documentos anexos, destacando-se o extrato e as microfilmagens PASEP. A autora apresentou Réplica, rebatendo as preliminares, citando o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e reitera os termos da inicial. Foi nomeado perito contábil, que apresentou o laudo sob o ID 195019449, concluindo que, seguindo estritamente os índices da Lei Complementar nº 26/1975 e sem aplicar expurgos inflacionários (por falta de determinação judicial específica), haveria diferença devida à autora de R$ 618,81 (seiscentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), em valores de novembro/2012. Posteriormente, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.879/PE), referente ao termo inicial da prescrição (ID 199007808). A parte autora manifestou-se sob o ID 200367818, requerendo a desistência da ação, reconhecendo que, à luz do novo entendimento consolidado pelo STJ em dezembro/2025 (Tema 1.387), sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que o termo inicial é a…
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