Processo 0280026-53.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0280026-53.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Nei CalderonAdvogado

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0280026-53.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLAUDIA PEREIRA ARRUDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC). TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. MARCO INICIAL: DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CASO CONCRETO: SAQUE REALIZADO EM 19/11/1993. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL A PARTIR DE 11/01/2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM 11/01/2013. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 28/11/2023. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. CIÊNCIA POSTERIOR POR EXTRATOS/MICROFILMAGENS. IRRELEVÂNCIA FRENTE AO PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de fato, já se encontra provada documentalmente, tornando inútil a realização de perícia contábil frente à consumação da prescrição. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205 do CC). 3. Segundo a tese vinculante do Tema 1387 do STJ, o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, momento em que o titular toma ciência inequívoca do saldo e de eventuais irregularidades. 4. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 ao saque ocorrido em 1993, o prazo decenal iniciou-se em 11/01/2003 e findou-se em 11/01/2013. 5. Proposta a ação apenas em 2023, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto no eminente Relator.  Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Claudia Pereira Arruda em face de sentença (ID 36357708) proferida pelo Juízo da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por desfalques em conta PASEP. Em suas razões recursais (ID 36357710), a apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado que impediu a produção de prova pericial. No mérito, sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da ciência inequívoca dos desfalques ao acessar os extratos da conta, e não a data do saque. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 36357714)  defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a decidir. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa  A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados