Processo 0280100-73.2008.5.02.0073
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0280100-73.2008.5.02.0073 AGRAVANTE: JULIANA GUIMARAES VIANA AGRAVADO: PET SHOP E CLINICA VETERINARIA ZICAO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a8c6343): PROCESSO nº 0280100-73.2008.5.02.0073 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA FILOMENA PINHAL ARRABACA (Sócia executada) AGRAVADA: JULIANA GUIMARAES VIANA (Reclamante exequente) Inconformada com a r. decisão de Id 41f8913, que que determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, agrava de petição a executada (Id f7998f5), pugnando pela reforma da decisão, a fim de que seja desconstituída a penhora ou minorada para o percentual de 5%. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Penhora de proventos de aposentadoria O juízo a quo determinou a penhora da fração de 20% (vinte por cento) do valor dos proventos de aposentadoria da sócia executada, ora agravante. A análise do disposto no art. 833 do CPC permite a penhora dos salários, pois em seu parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.", devendo ser observado que o crédito exequendo tem inequívoca natureza alimentar. No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelos executados também tem tal natureza, exceção apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91) e, por isso, também pode ser objeto de penhora. E o tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário. "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que…
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