Processo 0280128-41.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0280128-41.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 0280128-41.2024.8.06.0001 AUTOR: ROSANGELA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, proposta por Rosângela de Almeida Albuquerque em desfavor do Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora que ingressou no serviço público estadual e municipal em janeiro/1976, sendo titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Aduz que, ao passar para a inatividade e proceder ao saque de suas cotas, deparou-se com saldo que reputa irrisório, muito aquém do que seria esperado para décadas de contribuição e gestão financeira. Sustenta que o banco requerido, na qualidade de administrador do fundo, falhou na prestação do serviço por não aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência, além de permitir, supostamente, desfalques e saques indevidos em sua conta individualizada. Argumenta, ainda, a ausência de prescrição, uma vez que o termo inicial prescricional se daria a partir da ciência dos desfalques, o que considera ser quando do recebimento dos extratos bancários e realização de cálculos técnicos contábeis necessários. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade judiciária e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova. No mérito, pede a condenação do banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 72.364,29 (setenta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), correspondente à suposta diferença apurada e indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Procuração e documentos anexos, destacando-se as microfilmagens PASEP e o parecer técnico de cálculos. O feito foi suspenso (ID 131406664) em observância à afetação de matéria análoga ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Assim, com o julgamento dos paradigmas, a suspensão foi levantada (ID 192273883), oportunidade em que se determinou a citação do réu e a manifestação das partes sobre a aplicação das teses fixadas nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ, destacando-se a possibilidade de prescrição do feito. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Banco do Brasil apresentou Contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade judiciária concedida e arguindo sua ilegitimidade passiva, defendendo a competência da Justiça Federal por entender que a União seria a responsável pela gestão do fundo. Ainda, suscita a prejudicial de prescrição decenal, afirmando que o saque integral dos valores ocorreu há mais de dez anos. No mérito, argumenta pela regularidade das atualizações monetárias, obediência aos indexadores legais e ausência de ato ilícito, impugnando pormenorizadamente os cálculos apresentados e rechaçando o pleito de danos morais. Procuração e documentos juntados, destacando-se extrato e microfilmagens PASEP. Manifestou-se, ainda, o réu reforçando a tese de prescrição, invocando o entendimento fixado no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (ID 201169390). A autora pugnou pela dilação de prazo (ID 196134910) para manifestação técnica, alegando ilegibilidade parcial de documentos, o que foi solucionado ante a juntada dos documentos legíveis pela parte requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a pretensão de reparação por supostas falhas na administração e atualização dos valores do…

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