Processo 0280158-84.2022.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
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VITALY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES, ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato coator praticado pelo SR. SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo SR. SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como objeto assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de não depositar o Fundo Orçamentário Temporário ( FOT ) sobre os benefícios que tiverem sido concedidos por prazo certo e sob condição onerosa, nos termos do artigo 178, do Código Tributário Nacional e Súmula n.º 544 do Supremo Tribunal Federal, bem como seja afastado o cumprimento de eventuais obrigações acessórias estabelecidas pelo Estado do Rio de Janeiro relacionadas à Lei n.º 8.645/2019 ( Lei do FOT ), e de suas atuais e posteriores regulamentações. A autora requereu, em síntese: que seja concedida medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando que se abstenham (i) de recolhimento do depósito ao FOT, previsto na Lei Estadual nº 8.645/2019, até o trânsito em julgado do presente mandado de segurança; e (ii) de praticar quaisquer atos tendentes a exigir da Impetrante o cumprimento de quaisquer obrigações acessórias relacionadas ao FOT. Caso não seja acolhido o pedido liminar da suspensão do pagamento do FOT RJ, que seja acolhido o pedido de abertura de conta judicial para depósito mensal da quantia litigada, equivalente aos valores suspostamente devidos pela Impetrante a título do FOT, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No mérito, que seja concedida a segurança para não se sujeitar à realização do depósito ao FOT nem ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei nº 8.645/2019 ou no decreto nº 47.057/2020 e, ainda, seja declarado o seu direito à restituição ou compensação com débitos próprios de ICMS, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos aos cofres estaduais a título dos depósitos ao FOT. Inicial em fls. 03/33. Decisão indeferindo liminar de fls. 49/51 Embargos de Declaração em fls.60/63. Contrarrazões de Embargos em fls.70/74. Decisão deixando de acolher os embargos em fls. 77. Recurso de apelação em fls. 85/102. Contrarrazões de apelação em fls. 109/136. Manifestação do MPRJ pela inexistência de atuação ministerial em fls.143/145. Decisão não conhecendo o recurso de apelação em fls. 157/158 Impugnação do ERJ às fls. 218/248. A autoridade coatora prestou informações em fls. 250/264. Manifestação do MP em fls. 271/279. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia dos autos diz respeito a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade do FOT. O impetrante requereu junto ao CODIN seu enquadramento no regime tributário diferenciado previsto na lei 9025/2020; que se trata de benefício concedido de forma condicionada. Prossegue informando que foi sancionada a Lei nº 7.428/16 que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, a qual ocasionaria redução de incentivo fiscal condicionado e com prazo certo, tendo sido ajuizada a ADI 5.635/DF em decorrência das diversas discussões sobre inconstitucionalidades e ilegalidades da lei. Como decorrência, foi publicada a Lei nº 8.645/19 que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, revogando a Lei nº 7.428/16, substituindo as funções arrecadatórios e…
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