Processo 0280249-02.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0280249-02.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Elinelson Magalhães dos Santos em face de SKY Serviços de Banda Larga Ltda (mov. 1.1). Narra a petição inicial (mov. 1.1) que o autor, idoso e pensionista, contratou junto à ré, em agosto de 2024, o plano de internet banda larga denominado "SKYMAIS LIGHT PROMOCIONAL" (600 MB) pelo valor mensal fixado de R$ 129,90. Afirma que, embora o primeiro mês (setembro/2024) tenha sido faturado no valor acordado, a partir de outubro de 2024 a requerida passou a emitir cobranças com valores superiores e oscilantes (R$ 148,50 em outubro/2024; R$ 161,90 em novembro/2024; R$ 149,90 nos meses seguintes e valores destoantes em agosto e setembro de 2025), sem informação prévia ou justificativa. Alega a imprestabilidade dos canais de atendimento automatizado e sustenta a ocorrência de falha no dever de informação e prática abusiva, resultando em pagamento a maior no montante de R$ 260,03. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 520,06) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 6.1), o autor colacionou os documentos de mov. 10.1 a 10.16 (mov. 10.1). Em decisão interlocutória de mov. 12.1, deferiu-se a tramitação prioritária pela condição de idoso, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, e ordenou-se a citação da ré (mov. 12.1). Devidamente citada (mov. 18.1 e mov. 19.1), a ré apresentou contestação em mov. 20.1. Arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sustentando que o autor contratou advogado particular e poderia litigar no Juizado Especial Cível ou assistido pela Defensoria Pública. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças e a regularidade contratual, alegando que o valor inicial tratava-se de desconto promocional temporário sobre o valor integral do plano, sendo legítimo o encerramento do benefício, a incidência de reajustes anuais autorizados pela Anatel, cobrança pro rata e tributos. Asseverou a ausência de falha na prestação do serviço e a inocorrência de cobrança indevida. Sustentou o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e engano justificável, bem como a inocorrência de danos morais por ausência de ato ilícito, restrição de crédito ou abalo psíquico. Subsidiariamente, requereu a fixação do quantum indenizatório sob os critérios da razoabilidade (mov. 20.1). Intimado para se manifestar sobre a contestação (mov. 22.1 e mov. 23.0), o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em mov. 27.1 (mov. 27.1). Os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 28.0). Saneado o feito por meio da decisão interlocutória de mov. 29.1, restou rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e mantida a distribuição do ônus da prova com arrimo no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foram delimitados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 29.1). Devidamente intimadas da decisão saneadora (mov. 30.0, mov. 31.0 e mov. 32.1 a 34.1), as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação ou manifestação probatória complementar (mov. 34.0). Na sequência, os…

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