Processo 0280326-11.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0280326-11.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Emanuele Rodrigues de Souza contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de encargos contratuais, sustentando a descaracterização da mora e requerendo a revisão do pacto, a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, obstar a adoção de medidas coercitivas e autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso. Inicialmente, cumpre ponderar que a concessão da justiça gratuita não pode ser deferida por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, devendo ser considerado se a parte requerente efetivamente preenche os requisitos para a concessão do benefício. Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija estado de miserabilidade absoluta, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa, a qual pode ser afastada quando ausentes elementos mínimos que permitam aferir a real situação financeira da parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a declaração de pobreza gera presunção relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da alegada insuficiência econômica quando entender necessário: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TJSP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (REsp 1.740.156/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). No caso concreto, a parte autora limitou-se a formular pedido de gratuidade de justiça, sem juntar qualquer documento apto a demonstrar sua alegada insuficiência financeira, impossibilitando, neste momento, a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, também não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque as alegações de abusividade contratual e de descaracterização da mora demandam maior aprofundamento da cognição, não havendo elementos suficientes que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, tampouco que justifiquem determinar a abstenção da…

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