Processo 0280369-83.2022.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0280369-83.2022.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0280369-83.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: G. A. P. J. J. REQUERIDO: S. B. R. R. C. C. S. B. R. registrado(a) civilmente como S. B. R. R. C. C. S. B. R. SENTENÇA   Trata-se de Ação de Regularização de Direito de Visita ajuizada por Gunther Aurélio Pessa Janebro Júnior em face de S. B. R. R. C. C. S. B. R., com relação aos menores Samara Gunter Rodrigues Janebro e Samuel Gunter Rodrigues Janebro, já qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu o requerente que, nos autos do processo nº 0190799-91.2019.8.06.0001, foi homologado acordo de guarda dos filhos Samara Gunther Rodrigues Janebro e Samuel Gunther Rodrigues Janebro, estabelecendo-a de forma unilateral, em favor da genitora. Considerando que o genitor reside no Paraguai, assegurou-se o direito de convivência à avó paterna. Sustentou, contudo, que a genitora não vem observando os termos ajustados no acordo homologado. Diante disso, o promovente busca a regulamentação da convivência nos moldes delineados no ID 150836988, às fls. 1/12. Por meio da decisão interlocutória de ID 150836686, foi determinada a citação da parte promovida, bem como designada audiência perante o CEJUSC. O Ministério Público, em parecer de ID 150836699, requereu a intimação da parte requerida para que cumprisse o acordo nos termos anteriormente fixados, sob pena de multa, com o regular prosseguimento do feito e realização da audiência conciliatória já designada. Na sequência, o promovente, por meio da petição de ID 150836700, requereu o aditamento da inicial, pleiteando o cumprimento da sentença quanto ao regime de convivência, bem como a concessão de tutela antecipada para determinar o imediato cumprimento da decisão, conforme requerido no ID 150836703, intimando-se a promovida nos termos postulados. Citada, a promovida apresentou contestação no ID 150836718, impugnando os fatos narrados pelo autor e afirmando que as visitas vinham ocorrendo conforme previamente ajustado. Posteriormente, o promovente apresentou réplica no ID 150836878, na qual sustentou que a contestação distorceu os fatos, pois o acordo de convivência teria sido firmado ainda no divórcio e a genitora estaria reiteradamente descumprindo as regras estabelecidas. Relatou diversos episódios de impedimento de visitas, inclusive acusação injusta de sequestro, ocasionando constrangimentos ao pai e às crianças. Ao final, requereu a rejeição da contestação e a manutenção integral do acordo homologado. A promovida, por sua vez, apresentou manifestação no ID 150836879, na qual alegou que o autor omitiu informações relevantes, inclusive seu endereço no exterior e o descumprimento dos próprios compromissos, circunstâncias que teriam gerado insegurança e necessidade de intervenção policial. Defendeu que cumpre regularmente o acordo de convivência firmado nos autos, especialmente no que se refere ao direito da avó paterna e às visitas esporádicas do genitor, que reside fora do país. Ao final, pugnou pela manutenção integral do acordo originário, pelo indeferimento da tutela antecipada, pela produção de provas e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Em seguida, por meio da decisão interlocutória de ID 150836880, proferiu-se decisão saneadora, com a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, indicassem eventual interesse na…

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