Processo 0280459-91.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0280459-91.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A RECORRIDO: WERBERT GIRAO VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, adversando acórdão (ID 30642706), proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 32022123), a parte recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama violação aos arts. 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, 371, 464, caput e §1º, e 536, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 757, do Código Civil. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso e a reforma da decisão vergastada. Contrarrazões apresentadas (ID 33447344). É o relatório. DECIDO. Custas recursais recolhidas (ID 32022124 e ID 32022125). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A decisão Colegiada ao apreciar os fatos e provas dos autos, assim assentou (ID 30642706): "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA OPORTUNA DE DOCUMENTOS. DANO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Werbert Girão Viana contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez permanente parcial, ajuizada em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. A sentença entendeu pela ausência de comprovação do contrato de seguro e dos pressupostos do direito invocado. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de saneamento e julgamento surpresa, além de defender que comprovou a contratação do seguro e a inadequação do valor pago pela seguradora, requerendo a complementação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de despacho saneador; (ii) definir se a juntada de documentos na fase recursal pode ser admitida para comprovação do contrato de seguro e do pagamento parcial da indenização; (iii) apurar se é devida a complementação da indenização securitária com base na extensão da invalidez sofrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível nos termos do art. 355, I, do CPC quando a controvérsia for unicamente de direito ou os autos estiverem suficientemente instruídos, sendo desnecessário o despacho saneador, sobretudo na ausência de pedido de produção de provas pelas partes. 4. A revelia da seguradora, regularmente citada, atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, não afastada por prova contrária nos autos. 5.O contrato de seguro está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), permitindo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do…
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