Processo 0280500-93.1998.5.02.0055
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0280500-93.1998.5.02.0055 RECLAMANTE: NOEMIA ALBERTINA DA CONCEICAO RECLAMADO: SIDNEY OTOBONI PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c39ec3b proferida nos autos. Id 0f6bb0c - Agravo de Petição: O despacho agravado não é terminativo da execução (até porque poderá prosseguir por outros meios que o autor, a qualquer momento, pode indicar), tendo caráter meramente interlocutório, não cabendo, contra ele, agravo de petição (CLT, art. 893). No mesmo sentido é a Súmula 214 do C. TST: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A respeito, assim se pronunciou a 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em acórdão recente: "(...) O agravo de petição somente é cabível contra decisões proferidas na execução após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação ou em caso de decisão que ponha termo à execução (...) (5ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 00010446520115020009 AGRAVO DE PETIÇÃO - 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES : JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA; INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)." Igualmente, decidiu a 15ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP (nº 0020500-04.2004.5.02.0055, Agravante: Djalma Pereira das Virgens Junior x Agravado: Antonio Edcuardo Dezzen e outros): "(...) O agravante teve negado o processamento de seu agravo de petição por ser medida incabível à espécie de decisão proferida. Alegou em suas razões de agravo que a decisão é terminativa do feito. Em que pese o fato de o art. 897 em sua alínea "a" prever a possibilidade de interposição de agravo de petição em face das decisões judiciais proferidas em sede de execução, não é toda ou qualquer decisão que será impugnável por meio de agravo de petição, mas somente aquelas terminativas dos feitos e das sentenças, segundo, inclusive, posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência, consoante os termos da Súmula 214 do C.TST. No caso em tela, a decisão que indeferiu a expedição de ofício (...) tem natureza interlocutória, pois não é terminativa do processo executório e nem põe fim a busca de localização de bens dos sócios da reclamada. (...) Verifica-se, portanto, que a decisão atacada está revestida de natureza processual de decisão interlocutória, não atacável por meio de agravo de petição, o que importa na manutenção da decisão de origem. Destarte, nego provimento. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Tudo conforme a fundamentação do voto da…
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