Processo 0280508-19.2015.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0280508-19.2015.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0280508-19.2015.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0280508-19.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00100832 RECTE: RICARDO FREIRE FERRAZ ADVOGADO: CARLOS MAZZARO DE ABREU OAB/RJ-102716 RECORRIDO: NEULY FREIRE FERRAZ RECORRIDO: SERGIO VALLADÃO FERRAZ RECORRIDO: PEDRO VALLADÃO FERRAZ ADVOGADO: ANDRE LUIZ BAUML TESSER OAB/PR-029148 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0280508-19.2015.8.19.0001 Recorrente: RICARDO FREIRE FERRAZ Recorridos: NEULY FREIRE FERRAZ e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1238/1310, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 1222/1228 e 1276/1280, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DE DOAÇÃO. DISPARIDADE ENTRE OS VALORES ALEGADOS PELAS PARTES ACERCA DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DA DOADORA DE IMÓVEL E DO VALOR DESTE, AO TEMPO DA DOAÇÃO. PROVA TÉCNICA QUE, DE FORMA SEGURA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA, UMA VEZ QUE A DOAÇÃO DO IMÓVEL SOB EXAME NÃO ULTRAPASSOU A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO 1ª RÉ, O QUE TORNA VÁLIDA A SUA TRANSMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE FICA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM BASE NA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS REALIZADA PELO PERITO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO MANTER A SENTENÇA, IGUALMENTE CONCLUIU QUE A DOAÇÃO DO IMÓVEL, COM DISPENSA DE COLAÇÃO, NÃO FOI INOFICIOSA, POIS SITUADA DENTRO DA PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DA DOADORA. EMBARGANTE QUE, APÓS INOVAR INDEVIDAMENTE EM APELAÇÃO, REITERA, NESTE RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, A PRETENSÃO DE VER DECLARADA A NULIDADE DA CLÁUSULA DE DISPENSA DE COLAÇÃO, QUE NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 544; 549; 1.846; 2.005 e 2.006 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a sentença, reiterou a omissão, afirmando que a nulidade da clausula de dispensa de colação não poderia ser apreciada por não constar expressamente no pedido inicial, invocando, para tanto, a tese de supressão de instância. Contrarrazões apresentadas às fls. 1467/1484. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória de doação, proposta por Ricardo Freire Ferraz, ora recorrente, em face de Neuly Freire Ferraz e outros, ora recorridos, alegando o autor que é herdeiro necessário, na condição de único filho vivo da primeira ré, Neuly e que está, após receber vultuoso patrimônio por herança da filha pré-morta, teria, em avançada idade, doado aos demais réus, seus netos, o imóvel de maior valor do acervo hereditário, avaliado à época em R$ 750.000,00. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: "O ponto nodal, neste apelo, é verificar a existência, ou não, de doação inoficiosa e, desde logo, cumpre afirmar que não assiste razão ao apelante. Diz a…

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