Processo 0280527-07.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0280527-07.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0280527-07.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. APELADO: ANTONIO EDVALDO SOARES DA SILVA   EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSULTORIA FINANCEIRA PARA REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO FRUSTRADA. PROPAGANDA ENGANOSA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUITAÇÃO DO VEÍCULO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. Cuida-se de apelação cível interposta por NG3 Fortaleza Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônio Edvaldo Soares da Silva.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a responsabilidade civil da empresa de consultoria financeira pela falha na prestação de serviços de renegociação de dívida bancária, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). O autor contratou a empresa ré acreditando que esta negociaria diretamente com a instituição financeira, quitando ou reduzindo as parcelas do financiamento veicular. Contudo, os valores pagos à ré não foram integralmente repassados ao Banco, ocasionando inadimplência e ação de busca e apreensão do veículo.  4. A apelante sustenta que sua obrigação seria de meio, limitada à tentativa de renegociação. Todavia, a prova dos autos demonstra que a empresa induziu o consumidor a cessar os pagamentos ao Banco e a repassar valores diretamente à consultoria, criando expectativa legítima de quitação do débito. A retenção parcial dos valores e a ausência de repasse integral configuram falha grave na prestação do serviço (art. 14, CDC) e propaganda enganosa (art. 37, CDC).  5. Ainda que se admitisse a obrigação de meio, esta pressupõe diligência e técnica adequada, o que não se verificou. A conduta da ré expôs o consumidor a risco patrimonial e jurídico, culminando em constrangimento pela iminência da perda do veículo, bem essencial à sua vida cotidiana. Tal situação ultrapassa meros aborrecimentos, caracterizando dano moral indenizável (arts. 186 e 927, CC; art. 6º, VI, CDC).  6. Não há elementos que justifiquem a condenação do autor em litigância de má-fé, pois exerceu regularmente seu direito de ação.  IV. DISPOSITIVO   7. Recurso conhecido e desprovido.    ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data de assinatura digital.    DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO   Relator       RELATÓRIO     Cuida-se de apelação cível interposta por NG3 Fortaleza Consultoria e…

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