Processo 0280548-59.2019.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0280548-59.2019.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0280548-59.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00096198 RECTE: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: ANTHONY CORREIA DE SENA ADVOGADO: MARCIO DA CUNHA LANCELOTTE OAB/RJ-160723 INTERESSADO: AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 INTERESSADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0280548-59.2019.8.19.0001 Recorrente: CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES Recorrido: ANTHONY CORREIA DE SENA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1699/1717, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1636/1655 e 1691/1696, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO QUE SOFREU DANO EM RAZÃO DA COLISÃO DO COLETIVO COM UM POSTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTE. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §3º atribui às sociedades consorciadas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes das relações de consumo. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.635.637/RJ que por se tratar de relação de consumo há solidariedade entre as consorciadas. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. A obrigação da ré, como empresa de transporte de passageiros, é de transportar o passageiro a salvo até o lugar de seu destino, o que não ocorreu no caso vertente. 3. Condição de passageiro comprovada, assim como o acidente e o dano físico. Autor sofreu ferida contusa profunda na face interna do lábio inferior e seu incisivo central superior direito (11), sofreu avulsão. 4. Dano material comprovado. Autor forneceu recibos comprovando que realizou implante do dente. 5. Pedido de tratamento futuro até que complete 75 anos de idade não pode ser acolhido. Os danos futuros não são indenizáveis porque são, a rigor, inexistentes e meramente hipotéticos. In casu, a prova pericial informou que o tratamento foi concluído. 6. Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser majorada. Valor de R$15.000,00 se mostra mais adequado a indenizar os danos causados. 7. Pequeno reparo a sentença em relação aos juros e correção. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas relações contratuais, nas quais não foram convencionados os juros, aplica-se a taxa Selic, nesta já incluída a correção monetária. REsp 1795982/SP. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (com produção de efeitos após 30/08/2024), os juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores fixados na condenação devem observar a nova legislação. Recursos conhecidos, parcialmente provido o primeiro e o segundo apelos e improvido o terceiro apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa não…
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