Processo 0280573-59.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0280573-59.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA BARBOZA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA* EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento de saúde, julgou procedente o pedido e fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.400,00, rateados entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. A apelante sustenta que o valor arbitrado é insuficiente. Requer a majoração da verba para R$ 1.500,00 por ente público, com destinação ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados por equidade em demanda que versa sobre direito à saúde e, em caso positivo, qual o valor adequado, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002), reconheceu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente federativo ao qual integra, devendo a verba ser destinada ao aparelhamento institucional. 5. O STJ, no REsp 2.169.102/AL (Tema 1.313), fixou entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, por se tratar de causa de proveito econômico inestimável, afastada a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 6. A fixação equitativa deve observar o grau de zelo profissional, a relevância da causa e a ausência de complexidade acentuada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como parâmetro razoável em demandas dessa natureza. O valor fixado na sentença mostra-se inferior a esse padrão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00, por equidade, rateados entre os entes públicos e destinados ao FAADEP. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2023, DJe 16.08.2023 (Tema 1.002); STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025 (Tema 1.313). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza,…
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