Processo 0280746-20.2023.8.06.0001

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0280746-20.2023.8.06.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0280746-20.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: H. C. C. RÉU: M. M. C. SENTENÇA       Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por H. C. C. em face de M. M. C., ambos devidamente qualificados, na qual o autor alega, em síntese, que foi condenado a pagar, em benefício da requerida, pensão alimentícia equivalente a 18% (dezoito por cento) de seus rendimentos, obrigação que entende deva ser extinta, uma vez que a alimentanda já atingiu a maioridade civil.   Como prova inicial, o autor acostou aos autos documentos, dentre os quais se destacam; documentos pessoais; e cópia da sentença proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 0663465-89.2000.8.06.0001, na qual foram fixados os alimentos, conforme IDs 149323613/149323614. Em despacho de ID 149319969, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a designação de audiência de mediação e conciliação pelo CEJUSC, com a citação e intimação das partes.   Designada audiência, conforme termo de ID 149322606, o ato restou prejudicado, em razão da ausência da parte requerida. Em razão disso, por despacho também de ID 149322606, o autor foi intimado a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada no ID 149322580, indicando as providências que entendesse cabíveis ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.   Intimado, o promovente apresentou manifestação em ID 149322613, informando novo endereço da requerida, afirmando não manter contato com ela e desconhecer outros dados atualizados.   Requereu, ainda, que, frustrada a tentativa de citação, fossem expedidos ofícios ao banco responsável pelo pagamento da pensão, bem como realizadas consultas aos cadastros disponíveis ao Poder Judiciário, postulando a citação por edital apenas em último caso.     Posteriormente, foi redesignada audiência de mediação e conciliação, conforme termo de ID 149322623. E considerando que a requerida ainda não havia sido citada ou intimada, determinou-se a realização de buscas, por intermédio da Direção de Gabinete, junto aos órgãos conveniados, visando à localização de endereço atualizado, com posterior redesignação da audiência e realização da citação, ou, não havendo êxito, por via editalícia.   Nova audiência foi designada, conforme termo de ID 149323589, a qual igualmente restou prejudicada, diante da ausência da parte requerida, sem comprovação de regular citação ou intimação, conforme certidão de ID 149323586. Em razão disso, determinou-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para informar eventual endereço atualizado da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior designação de nova audiência, se necessário. Regularmente citada, conforme certidão de ID 149323600, a requerida apresentou contestação de ID 149323610, acompanhada de documentos.   Sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não comprovou alteração em sua condição financeira apta a justificar a exoneração dos alimentos, em afronta aos arts. 319 e 330 do CPC e ao art. 1.699 do Código Civil, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.   No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que a maioridade civil, por si só, não extingue a obrigação alimentar,…

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