Processo 0280924-62.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MÁRIO SÉRGIO GOUVEIA em face do ESTADO DO AMAZONAS. O autor alega ter sido surpreendido com a existência de uma ação penal instaurada indevidamente em seu nome perante a Comarca de Careiro Castanho/AM (Processo nº 0000436-28.2020.8.04.3701), versando sobre crime relacionado ao Estatuto do Desarmamento. Sustenta que jamais residiu ou esteve no Estado do Amazonas, sendo residente histórico do Estado de Goiás. Aduz que o erro na inserção de seus dados gerou grave exposição pública de seu nome em portais de transparência jurídica, acarretando-lhe abalo moral. Pleiteia indenização no importe de R$ 15.000,00. Após determinação de emenda (Mov. 6.1), o autor regularizou a inicial acostando seus documentos pessoais e indicando expressamente o número da ação penal objeto do gravame (Mov. 8.1). O Estado do Amazonas contestou (Mov. 14.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (cópia integral da ação penal) e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu o não cabimento da inversão do ônus da prova (afastando o CDC), a aplicação da responsabilidade subjetiva aos atos jurisdicionais típicos (exigência de dolo ou fraude) e a ausência de nexo causal ou restrição de liberdade apta a gerar dano moral, pugnando pela improcedência. O requerente apresentou réplica (Mov. 16.1), rebatendo a prescrição com a comprovação de que ajuizou ação idêntica anterior perante a Comarca de Recife/PE, cujo juízo declarou-se incompetente, interrompendo o prazo. Juntou telas do Projudi/AM e de provedores de busca (JusBrasil/Escavador) que provam seu nome vinculado como réu na ação de armas, reiterando a tese de dano in re ipsa. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir relacionados: i. Das preliminares processuais e da prejudicial de mérito: Verificar se a inicial padece de inépcia após a emenda e se operou-se a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória em face do Decreto nº 20.910/1932; ii. Do regime de responsabilidade civil por erro de identificação criminal: Analisar se a inclusão indevida de cidadão inocente e residente em outro estado no polo passivo de ação penal por armas atrai a responsabilidade objetiva do Estado e se a indexação do nome em sites de busca gera dano moral indenizável. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo à análise do caso concreto. I. Das Preliminares: Inépcia, Ônus da Prova e Prescrição A preliminar de inépcia por falta de documentos essenciais não prospera. Intimado por este Juízo, o autor cumpriu a determinação no Mov. 8.1, individualizando o processo penal e fornecendo seus documentos de identificação. A ausência da cópia integral da ação penal não obstaculizou a defesa do Estado, que inclusive localizou o feito no sistema SIGED, operando-se o pleno contraditório. No tocante ao ônus da prova, assiste razão ao Ente Público: a atividade jurisdicional e investigativa criminal é expressão da soberania estatal, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o debate perde relevância prática, pois o acervo documental trazido pelo autor (prints do Projudi/AM e certidões negativas de Goiás e da PF) é robusto e suficiente sob a égide da distribuição estática do artigo 373, I, do CPC. A prejudicial de prescrição também deve ser rejeitada. O Estado argumenta…
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