Processo 0280948-60.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0280948-60.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0280948-60.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor IRENILDE FONTES DE ALMEIDA LUNA e outros Réu UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por FRANCISCO ERNANI LUNA DE ALMEIDA e IRENILDE FONTES DE ALMEIDA LUNA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegam os autores que são beneficiários da operadora desde 2005 e que, em razão do valor das mensalidades, migraram em junho de 2023 para o plano SALUTE MAX, vinculado ao contrato pessoa jurídica nº 54629. Sustentam que atrasaram as mensalidades com vencimento em 05/09/2024 e 05/10/2024, e que, em 11/10/2024, a ré cancelou o contrato de forma abrupta, sem notificação prévia válida. Afirmam que somente tomaram ciência do cancelamento em 14/10/2024, quando a coautora teria recebido ligação da empresa V.A. Recuperação de Crédito Ltda. informando o cancelamento e cobrando o valor de R$ 3.107,68. Narram, ainda, que são idosos, o autor com 78 anos e a autora com 76 anos, ambos com comorbidades relevantes, mencionando que ele é transplantado do fígado, revascularizado, diabético, hipertenso e cardiopata, e que ela é hipertensa, diabética e cardiopata, motivo pelo qual afirmam necessitar da continuidade do plano, inclusive para consultas, exames e eventuais atendimentos de urgência e emergência. Informam que, após a cobrança, efetuaram o pagamento das mensalidades em aberto em 15/10/2024. Diante disso, requereram a concessão de tutela antecipada para determinar a continuidade do plano, com disponibilização de todos os benefícios contratados, inclusive consultas, atendimentos e exames preventivos, bem como a citação da ré, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação com base no art. 71 do Estatuto do Idoso e no art. 1.048 do CPC, e a condenação da demandada ao pagamento das custas e honorários. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 129122237/129122242. Recebida a inicial, foram concedidos a tutela de urgência e os pedidos de gratuidade judiciária. Por fim, foi determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação (ID 129119712). Posteriormente, os autores apresentaram aditamento à petição inicial, nos termos dos arts. 303 e 308 do CPC, formulando de maneira definitiva o pedido principal de obrigação de fazer, consistente na manutenção/restabelecimento definitivo do plano de saúde originalmente contratado, bem como pleito indenizatório por danos morais, em razão do alegado cancelamento indevido e sem prévia notificação (ID 129122230). Recebido o aditamento à inicial por meio do despacho de ID 133700423, com determinação de regular prosseguimento do feito. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inexistência de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação da ANS, afirmando ter promovido a notificação do beneficiário no endereço cadastral e, diante da…

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