Processo 0281072-43.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0281072-43.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA REBOUCAS SIMAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: Direito Processual Civil. apelação cível. Ação revisional de conta vinculada ao pasep. Prazo prescricional decenal que se inicia a partir do saque integral da conta individualizada do PASEP. Aplicação do tema 1.387 do STJ. reconhecimento da prescrição. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar sentença que extinguiu com resolução de mérito a ação revisional de conta PASEP, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se é correta a sentença que extinguiu com resolução de mérito a ação, por entender ter ocorrido a prescrição do direito autoral. III. Razões de decidir 3. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o tema 1387, firmou tese jurídica no sentido de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 5. No caso concreto, tendo o saque integral do valor correspondente à participação no programa ocorrido em 20/11/1996, fixa-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação ordinária foi ajuizada somente em 05/11/2024, após o transcurso de mais de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1387; STJ, REsp 2214879/PE, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Primeira Seção, J. 10/12/2025, Pub. 17/12/2025 __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Na origem, trata-se de Ação Revisional do PASEP formulada por Maria Rebouças Simão, em desfavor do Banco do Brasil S.A., alegando aquela que fez parte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e que o saldo disponível estava incompatível com o que poderia se esperar após um longo período de contribuição, rendimentos bancários e atualização financeira. O douto Magistrado de origem (39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE) em sentença de id. 33510513, extinguiu a presente ação com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ID de n. 33510513. Em razão disso, a autora apresentou apelação com razões no ID de n. 33510515, onde aduz, em síntese, inexistência de prescrição, visto que o prazo só começa a ser contado da data em que a autora teve efetiva ciência do dano sofrido. Ademais, aduz cerceamento amplo do direito de defesa e de provar a sua tese sustentada nos autos, pois não foi proporcionado à apelante a produção da prova técnica pericial. Ao final, pleiteou a reforma da sentença, com o retorno dos autos para que seja realizada perícia contábil e, por conseguinte, que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.