Processo 0281074-13.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0281074-13.2024.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: M. T. C. B., representada por Josiclene Costa do Nascimento Apelado: ESTADO DO CEARÁ e ENEL Ementa: Constitucional. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. Direito fundamental à saúde. Criança eletrodependente. Necessidade de fornecimento contínuo de energia elétrica para funcionamento de aparelhos indispensáveis à manutenção da vida. Instalação de medidor específico para individualização do consumo médico. Custeio estatal restrito à energia efetivamente vinculada ao tratamento domiciliar. Pretensão de inexigibilidade integral dos débitos pretéritos e de transferência irrestrita ao ente público das despesas ordinárias da unidade consumidora. Impossibilidade. Vedação ao corte do serviço essencial que não se confunde com remissão automática das tarifas regularmente cobradas. Ausência de elementos técnicos aptos a individualizar o consumo pretérito anterior à instalação do medidor. Observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e da ENEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a continuidade do fornecimento de energia elétrica, a instalação de medidor específico destinado aos aparelhos médicos indispensáveis ao tratamento da autora e o custeio, pelo ente estatal, da energia consumida por tais equipamentos, mantendo, contudo, a exigibilidade dos débitos não vinculados diretamente ao tratamento médico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Ceará deve ser compelido a custear integralmente as despesas de energia elétrica da residência da autora, inclusive débitos pretéritos e vincendos; e (ii) saber se é cabível a declaração de inexigibilidade integral das cobranças existentes junto à concessionária de energia elétrica em favor de paciente eletrodependente hipossuficiente. III. Razões de decidir 3. A CF/88 assegura, nos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, o direito fundamental à saúde, impondo aos entes federativos o dever solidário de garantir os meios indispensáveis à preservação da vida e da dignidade humana, inclusive o fornecimento de energia elétrica necessária ao funcionamento de aparelhos médicos utilizados por pacientes eletrodependentes, sem que tal obrigação, contudo, implique a assunção irrestrita, pelo Poder Público, de todas as despesas ordinárias da unidade consumidora residencial, especialmente aquelas desvinculadas da terapêutica domiciliar. 4. No caso dos autos, o julgamento de 1º grau, consistente na instalação de medidor específico para individualização do consumo relacionado aos aparelhos médicos essenciais, revela-se proporcional, razoável e adequada à efetivação do direito à saúde da autora, sem transferir ao ente estatal despesas domésticas estranhas ao tratamento médico. 5. Registre-se que a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da condição de eletrodependência não se confunde com remissão automática ou inexigibilidade ampla dos débitos pretéritos regularmente constituídos, permanecendo hígida a possibilidade de cobrança pelas…
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