Processo 0281126-09.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0281126-09.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0281126-09.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA BENOILA DA FONSECA LIMAAPELADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA OU ANULAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento de inexistência ou anulação de vínculo jurídico cumulada com tutela provisória de urgência ajuizada em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados. A autora alegou inexistência de contratação válida, coação moral, cobrança indevida de honorários advocatícios e ilicitude na emissão e protesto de duplicata mercantil, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de provas, especialmente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal das partes e testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem prévia decisão saneadora e sem manifestação fundamentada acerca das provas requeridas, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da alegada fraude na contratação exige dilação probatória para adequada formação da convicção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, ainda que cognoscível de ofício. A alegação de fraude na contratação demanda aprofundamento da instrução processual, mediante produção de provas aptas a esclarecer os fatos controvertidos e influenciar o resultado da demanda. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando desnecessária a dilação probatória, competindo ao magistrado avaliar fundamentadamente a utilidade, necessidade e adequação das provas requeridas. A autora requereu expressamente, na petição inicial, a produção de provas documental complementar, pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes, sem que houvesse apreciação fundamentada do pleito em decisão saneadora. O Juízo de origem intimou a parte para especificação de provas, mas deixou de decidir previamente sobre o requerimento probatório antes da prolação da sentença, inviabilizando a efetiva instrução processual. A ausência de apreciação prévia do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado sem anúncio anterior configuram error in procedendo, com afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação processual e vedação à decisão surpresa. A nulidade processual impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória e posterior prolação de nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem apreciação fundamentada dos pedidos de produção de prova configura cerceamento de defesa. A ausência de decisão saneadora prévia e de comunicação às partes acerca da intenção de abreviar…

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