Processo 0281156-15.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0281156-15.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0281156-15.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO SOUSA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA   SEBASTIÃO SOUSA BARROS propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., afirmando ser titular da inscrição PASEP nº 1.065.658.525-8 e que, após anos de serviço público, deparou-se com saldo que considerou irrisório em sua conta individualizada. Sustentou que a instituição financeira, na qualidade de administradora operacional das contas do PASEP, não teria aplicado corretamente os rendimentos legalmente estabelecidos e não lhe teria fornecido, de forma adequada, os extratos e demonstrativos necessários à conferência da movimentação da conta. Alegou, ainda, a possibilidade de desfalques ou saques indevidos, bem como falha no dever de guarda e administração dos valores. Fundamentou a pretensão, entre outros dispositivos, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 8/1970, no Decreto nº 71.618/1972, nos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Requereu a gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade, inversão do ônus da prova, exibição dos extratos de todo o período da conta PASEP, restituição dos valores que teriam sido desfalcados, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e condenação do réu nas custas e honorários advocatícios, conforme petição inicial de ID 122810766.  Gratuidade judiciária deferida, ao ID 122809017. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação ao ID 122810740. Requereu inicialmente a suspensão do processo em razão da controvérsia então submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Impugnou a gratuidade da justiça e alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, sustentou que a gestão normativa do Fundo PIS-PASEP competia ao Conselho Diretor, cabendo ao banco apenas a execução operacional; que os índices de remuneração legalmente estabelecidos foram aplicados; que os lançamentos constantes da conta correspondiam a pagamentos e saques regularmente realizados; que os documentos e microfichas anexados demonstravam a normalidade das movimentações; que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor; e que inexistiam ato ilícito, dano material ou lesão extrapatrimonial indenizável. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 122810748, impugnando as teses defensivas, reiterando a legitimidade do Banco do Brasil, a aplicação da teoria da actio nata, a dificuldade de acesso aos documentos e os pedidos de inversão do ônus da prova e ressarcimento. Em decisão de ID 122810758, foi deferida a produção de prova pericial contábil e determinada a nomeação de perito pelo sistema próprio. Posteriormente, o processo foi suspenso por decisão de ID 151253934, de 24 de abril de 2025, em razão da afetação da controvérsia relativa ao ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Após o julgamento dos precedentes qualificados…

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