Processo 0281173-17.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0281173-17.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALICE PIRES DE SOUSA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO A CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para determinar a exclusão de anotação indevida no SCR do Banco Central, condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e fixar multa cominatória limitada a R$ 20.000,00, em razão do descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida no SCR, sem comprovação da relação jurídica, enseja dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado é adequado; (iii) determinar se a multa cominatória deve ser excluída ou reduzida diante da alegação de cumprimento ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4) Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5) A inscrição indevida no SCR, quando acarreta restrição ao crédito, equipara-se aos cadastros de inadimplentes, configurando dano moral in re ipsa. 6) Na hipótese, o dano moral prescinde de prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito consistente na negativação indevida. 7) O quantum indenizatório fixado mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que inferior aos parâmetros usualmente adotados, sendo vedada a sua majoração na ausência de recurso da parte autora. 8) A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo legítima quando evidenciado o descumprimento da ordem judicial. 9) A prolongada inércia da instituição financeira por período superior a um ano justifica a incidência e manutenção das astreintes no patamar fixado. 10) O valor da multa revela-se proporcional à gravidade da conduta e adequado à finalidade coercitiva, não configurando excesso. IV. DISPOSITIVO 11) Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, 536, §1º, e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.08.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631526-54.2024.8.06.0000, j. 02.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório e voto da Juíza…
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