Processo 0281239-60.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0281239-60.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0281239-60.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP] APELANTE: FLAVIO SOUSA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DA CONTA. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. SAQUE OCORRIDO NO ANO DE 1995. DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM 2025. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, com o objetivo de reformar a r. Sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a Ação Indenizatória, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição, merece reforma. Alega que somente teve ciência dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2024, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata. Afirma, assim, que a ação, ajuizada em 06/11/2024, encontra-se dentro do prazo prescricional decenal, motivo pelo qual requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito na instância de origem. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pelo promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de reparação por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Posteriormente, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese do Tema Repetitivo nº 1.387, estabelecendo que o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que discutem saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 5. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o saque do saldo da conta ocorreu em 05/04/2011 circunstância que configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal. 6. Considerando que a ação foi proposta apenas no ano de 2025, verifica-se o transcurso integral do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada inalterada. V. Dispositivos legais citados CPC: art. 1.010 CC: art. 205 VI. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo nº 1.150…

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