Processo 0281240-45.2024.8.06.0001
TJCE • Guarda de Família
Última movimentação
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0281240-45.2024.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: F. L. R. F. N. REQUERIDO: E. S. D. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de modificação de guarda, alimentos e visitas, ajuizada por F. L. R. F. N. em face de E. S. D., em favor da menor Olívia Damasceno Nascimento, consoante inicial de ID 160380057. Na exordial, o autor narra que as partes firmaram acordo de guarda e alimentos nos autos do processo nº 0240812-55.2023.8.06.0001, que tramitou perante este Juízo, ocasião em que teria sido estabelecida a guarda compartilhada da filha comum, com fixação do domicílio-base na residência materna, regulamentação da convivência paterno-filial e obrigação alimentar a cargo do genitor no valor de R$ 200,00, quantia equivalente, à época, a aproximadamente 15% do salário-mínimo, além do rateio de eventuais despesas com medicação da menor. Sustentou, contudo, que, desde o final do ano de 2023, a criança passou a residir sob sua guarda de fato, situação que, segundo afirmou, consolidou-se até o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual reputou necessária a adequação da realidade vivenciada pela família, com a fixação da guarda compartilhada e estabelecimento da residência-base no lar paterno, bem como a regulamentação da convivência materno-filial. No tocante aos alimentos, requereu a exoneração da obrigação anteriormente imposta ao genitor e a fixação de prestação alimentar a ser suportada pela genitora em favor da filha, no importe de 25% de seus vencimentos líquidos ou, na hipótese de informalidade, de 35% sobre o salário-mínimo vigente, mediante depósito em conta bancária indicada na inicial até o dia 05 de cada mês. Na decisão inicial de ID 160379897, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte autora, reservou a apreciação dos pedidos de tutela de urgência para após a formação do contraditório. Na mesma oportunidade, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação/conciliação, bem como a citação/intimação da parte requerida para comparecimento ao ato e apresentação de resposta no prazo legal. A audiência de conciliação de ID 160379920, restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida. A demandada apresentou contestação no ID 160380031, reconhecendo que, desde o final de 2023, consentiu que a filha passasse a residir com o pai, afirmando que tal decisão teria sido tomada consensualmente entre os genitores, em razão de dificuldades financeiras, sempre visando ao melhor interesse da criança. Alegou exercer atividade de consultora comercial, com renda líquida aproximada de R$ 1.378,00. Sustentou, ainda, que jamais se eximiu de suas responsabilidades maternas, pois teria contribuído inicialmente com R$ 200,00 mensais e, a partir de 2025, com R$ 300,00, além de acompanhar a filha em consultas médicas e custear despesas com transporte, brinquedos, roupas, calçados e lazer. No tocante à guarda, a requerida concordou com a manutenção da guarda compartilhada com residência paterna, sustentando que tal arranjo preservaria o vínculo afetivo com ambos os genitores e atenderia ao melhor interesse da criança. Quanto aos alimentos, discordou do percentual pretendido pelo autor, afirmando que a pretensão seria desproporcional à sua capacidade econômica. Defendeu a fixação da obrigação alimentar…
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