Processo 0281284-64.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0281284-64.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0281284-64.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): JOSE HUMBERTO SALES PRACIANOREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Após a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata de ID 192688955, vieram os autos conclusos para deliberação. Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra em condições de saneamento, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda, o que faço nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares da contestação Da impugnação à gratuidade da Justiça Em sede de contestação, a instituição financeira apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. A esse respeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei n.º 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do beneficio que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar. Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família.  Reza o artigo 99, parágrafo segundo, que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".    Nesse contexto, a revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova concreta, produzida pela parte impugnante, de que a situação econômica do beneficiário não corresponde àquela declarada nos autos. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. [...] 3. Não se exige a condição de miserável do postulante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4. Para que seja afastada a suposição legal de hipossuficiência da parte que afirma que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, necessário que o Judicante aponte elementos concretos encontradiços nos autos que, a seu ver, refutariam tal presunção, o que não ocorreu…

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