Processo 0281316-74.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0281316-74.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0281316-74.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ZENEIDE PEQUENO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição do indébito e condenação por danos morais. extinção sem resolução de mérito por abandono da causa. intimação por aplicativo de mensagem (whatsapp). Requisitos não atendidos. Intimação por via obliqua. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, por abandono da causa, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição de valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação pessoal da autora realizada por meio de aplicativo WhatsApp, sem comprovação de ciência inequívoca. III. Razões de decidir 3. O artigo 10 da Resolução 354 do CNJ, autoriza a citação/intimação por meio eletrônico, porém, exigindo Certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, situação que não foi atendida no caso concreto. 4. A citação/intimação por meio eletrônico sem a certeza inequívoca da identidade do destinatário e sem a observância de requisitos de autenticidade (como foto e confirmação escrita) gera risco de nulidade absoluta dos atos processuais. 5. A pessoa a ser intimada é analfabeta, circunstância que inviabiliza a adequada compreensão do teor do mandado e da contrafé, uma vez que a pessoa analfabeta se equipara ao incapaz, para fins processuais, aplicando-se, por analogia, a vedação prevista no art. 247, II, do Código de Processo Civil, que afasta a possibilidade de citação por meio eletrônico ou postal nessa hipótese. 6. A ausência de intimação válida configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença extintiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A citação por aplicativo de mensagens carece de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. 2. A utilização de meios eletrônicos para citação, baseada em normas locais excepcionais, exige a demonstração de urgência ou impossibilidade de cumprimento presencial, sob pena de nulidade por incerteza quanto à identidade do citando." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 247, II; CDC, art. 6º, VIII; Provimento nº 10/2020/CGJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0638380-98.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 10.11.2025; TJCE, AI nº 0621136-25.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 26.06.2024; TJCE, AC nº 0203298-05.2022.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.02.2025; TJCE, AI nº 0627791-13.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 18.02.2025; STJ, RHC 159560/RS, j. 03.05.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria em CONHECER do Recurso de Apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator, parte integrante deste.   Fortaleza, data registrada no sistema.   …

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