Processo 0281339-96.2017.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0281339-96.2017.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por MARCELO FONSECA SALDANHA e AMANDA ALVES ARAÚJO SALDANHA em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e YORK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Petição inicial às fls. 03/27. Em preliminar, os autores alegam a responsabilidade solidária das rés por integrarem o mesmo grupo econômico e com base também na teoria da aparência, além de apresentarem seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação. No mérito, narram que, em 30/10/2011, firmaram promessa de compra e venda da unidade 1010, bloco 01, do empreendimento Sublime Max Condominium , cujo prazo de conclusão seria julho/2014, com tolerância de 180 dias, mas as chaves só foram entregues em novembro/2015, embora estivessem adimplentes, restando apenas saldo a ser financiado após expedição e averbação do habite-se. Alegam atualização indevida do saldo devedor, indicando diferença de R$ 107.784,34, bem como cobrança de cotas condominiais antes da imissão na posse, no valor de R$ 2.294,23. Requerem ainda lucros cessantes correspondentes ao aluguel presumido do imóvel, sugerindo o parâmetro de 1% ao mês do valor atualizado do bem, desde a data prevista para a entrega até a efetiva entrega das chaves, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autor). Pugnam: (i) pela inversão do ônus da prova; (ii) pelo reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária das rés; (iii) pela condenação ao pagamento dos danos materiais por dano emergente (diferença do saldo devedor de R$ 107.784,34, a ser liquidado ao final do processo); (iv) pela devolução das cotas condominiais pagas antes da imissão na posse (R$ 2.294,23); (v) pela condenação ao pagamento dos lucros cessantes, calculados em liquidação; (vi) pela indenização por danos morais (R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autor); e (vii) pela condenação das rés em custas e honorários advocatícios. Dá-se à causa o valor de R$ 140.078,57. Instruem a inicial os documentos de fls. 28/122. Assentada juntada às fls. 198/199. Contestação pela 1ª ré de fls. 247/269, acompanhada de documentos de fls. 270/327. A ré informa estar em recuperação judicial e requer o sobrestamento do feito em razão de recursos repetitivos do STJ. No mérito, sustenta força maior, validade da cláusula de tolerância, impossibilidade de inversão da cláusula penal, inexistência de lucros cessantes e de dano moral, além de vedação à cumulação de lucros cessantes com multa contratual. Impugna a inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência dos pedidos. Manifestação dos autores às fls. 337/338. Sustentam a intempestividade da contestação e requerem a aplicação dos efeitos da revelia. Impugnam o pedido de suspensão formulado pelas rés, afirmando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações ilíquidas em fase cognitiva, devendo o feito seguir até eventual liquidez do crédito. Requerem o regular prosseguimento. Manifestação do Ministério Público de fl. 350. Informa não possuir interesse em oficiar, tendo em vista a aprovação do plano de recuperação judicial das rés e a concessão da recuperação pelo juízo competente. Contestação da 2ª ré às fls. 448/490, acompanhada de documentos de fls. 491/508. A ré sustenta inexistência de atraso, afirmando que a obra foi concluída dentro do prazo contratual, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias, e que o habite-se foi expedido em 13/10/2014, antes do termo final…

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