Processo 0281469-39.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0281469-39.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AFONSO DE SOUZA APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE COISA JULGADA (ART. 485, V, CPC). PRETENSÃO DE REDISCUTIR SALDO DEVEDOR (QUITAÇÃO CONTRATUAL) E ABUSIVIDADE DE COBRANÇA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA, COMO QUESTÃO PREJUDICIAL, EM ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO TRANSITADA EM JULGADO, PROPOSTA ENTRE AS MESMAS PARTES E VERSANDO SOBRE O MESMO CONTRATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DEFESA E DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DEDUTÍVEIS. A MORA, REQUISITO ESSENCIAL DA BUSCA E APREENSÃO, TEVE COMO PRESSUPOSTO LÓGICO A ANÁLISE DO INADIMPLEMENTO E DA EXTENSÃO DO DÉBITO, MATÉRIA ARGUIDA EM DEFESA E RECHAÇADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À PURGAÇÃO DA MORA, ANTE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V e VI, do CPC, deve ser mantida, ao reconhecer a existência de coisa julgada material e a perda do interesse de agir. 2. A autoridade da coisa julgada, garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, CF), torna imutável a decisão de mérito e estende sua eficácia preclusiva a todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido (art. 508, CPC). 3. A questão relativa ao saldo devedor do contrato de consórcio, incluindo a correta amortização de lance, foi arguida como tese de defesa na Ação de Busca e Apreensão nº 0243255-76.2023.8.06.0001, constituindo o núcleo da controvérsia sobre a caracterização da mora do devedor. 4. O julgamento de procedência da busca e apreensão, com trânsito em julgado, consolidou não apenas a propriedade do bem em favor do credor, mas também a questão prejudicial relativa à existência do inadimplemento, tornando-a indiscutível em ações futuras entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato, nos termos do art. 503 do CPC. 5. A presente ação, ao buscar o reconhecimento da quitação contratual e a reparação de danos com base na mesma alegação de erro no cálculo do saldo devedor, representa uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência deste Tribunal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que em temas análogos, orienta-se no sentido de coibir a fragmentação de demandas relativas a uma mesma relação jurídica contratual, prestigiando a força da coisa julgada. 7. A consolidação definitiva da propriedade do bem alienado fiduciariamente em processo anterior acarreta a perda superveniente do interesse de agir para o pedido de purgação da mora ou quitação do contrato nos moldes pretendidos. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em…
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