Processo 0281500-25.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0281500-25.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0281500-25.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CREFISA S.A APELADO: KELIANE DA SILVA SOUSA  Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA SUBMETIDA À CURATELA. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa submetida à curatela por incapacidade total e permanente, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. O apelante sustentou a validade da contratação, a inexistência de danos morais e de má-fé apta a justificar a repetição em dobro, bem como requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores transferidos à contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa submetida à curatela por incapacidade total e permanente, sem autorização judicial expressamente exigida pelo termo de curatela; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor efetivamente creditado à contratante deve ser compensado com o montante a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação realizada em nome de pessoa submetida à curatela, com vedação expressa à celebração de empréstimos sem autorização judicial, viola norma de ordem pública e configura negócio jurídico nulo de pleno direito. A instituição financeira responde pela irregularidade da contratação quando deixa de adotar as cautelas mínimas necessárias para verificar a situação jurídica do consumidor em condição de vulnerabilidade reforçada. A transferência dos valores do empréstimo para a conta da contratante não convalida o negócio jurídico nulo, pois o depósito não supre a ausência de capacidade para o ato nem a indispensável autorização judicial exigida pelo termo de curatela. A restituição em dobro é cabível quando a instituição financeira não demonstra a ocorrência de engano justificável, especialmente diante da omissão em verificar requisito essencial para a validade da contratação. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa incapaz configuram dano moral in re ipsa, por atingirem diretamente sua dignidade e seu patrimônio mínimo. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, devendo o valor efetivamente creditado à contratante ser compensado com o montante devido a título de restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedada a formação de saldo devedor em desfavor da parte vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo…

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