Processo 0281573-94.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0281573-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: NELSA MARIA FARIAS MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos e examinados. Cuida-se de petição apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 202896104), por meio da qual suscita novamente a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o saque integral da conta vinculada ao PASEP teria ocorrido em 28/12/1998 (vinte e oito de dezembro de mil novecentos e noventa e oito), sustentando, para tanto, a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria prescricional já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de ID 197345538, ocasião em que, à luz dos Temas 1150 e 1387 do STJ, restou consignado que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral da conta vinculada ao PASEP, concluindo-se, no caso concreto, que tal saque somente ocorreu em 14/09/2018 (quatorze de setembro de dois mil e dezoito), razão pela qual foi afastada a alegação de prescrição. Na referida decisão, inclusive, consignou-se expressamente que o documento utilizado pela instituição financeira requerida para sustentar a ocorrência de saque integral em 11/04/2005 (onze de abril de dois mil e cinco) pertencia a terceiro estranho à presente lide, circunstância que já evidenciava inconsistência relevante na argumentação defensiva. Não obstante o quanto já decidido, a instituição financeira requerida reapresenta a tese prescricional, agora afirmando que o saque integral teria ocorrido em 28/12/1998 (vinte e oito de dezembro de mil novecentos e noventa e oito). Todavia, novamente, a alegação não encontra respaldo na documentação efetivamente constante dos autos. Com efeito, os extratos corretos da autora, juntados sob ID 128714149, demonstram que a conta vinculada ao PASEP permaneceu ativa e regularmente movimentada por muitos anos após 1998 (mil novecentos e noventa e oito), contendo sucessivos lançamentos de "RENDIMENTOS", "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA", "DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", inclusive entre os anos de 1999 (mil novecentos e noventa e nove) e 2018 (dois mil e dezoito). Os referidos extratos evidenciam, ainda, que o efetivo zeramento da conta somente ocorreu em 14/09/2018 (quatorze de setembro de dois mil e dezoito), mediante lançamento identificado como "PGTO LEI 13.677 C/C :5101/837258", ocasião em que o saldo passou a R$ 0,00 (zero reais) (ID 128714149, fl. 3). Sobre o tema, a jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição corresponde justamente ao momento do saque/zeramento efetivo da conta PASEP, e não à posterior obtenção de extratos ou microfilmagens: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL SALDO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL . TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DADOS DA CIÊNCIA DO DANO. MOMENTO DO SAQUE . 1. Recurso interposto pela…
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