Processo 0281721-13.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0281721-13.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0281721-13.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: R M BATISTA  EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: Direito processual civil e empresarial. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Taxa de juros dos fundos constitucionais (tfc). Alegação de contradição e omissão. Ausência de vícios. Rediscussão do mérito. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos por R M Batista ME contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução. A embargante alega contradição interna no julgado e omissões quanto à natureza dos embargos à execução, ao equilíbrio contratual e boa-fé objetiva, e à distinção entre validade formal da cláusula e seus efeitos econômicos. Formula, ainda, pedido de prequestionamento de dispositivos do CPC e do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar:  (i) se o acórdão padece de contradição ao reconhecer a controvérsia sobre a extensão do débito e simultaneamente afastar a necessidade de verificação concreta;  (ii) se há omissão quanto à compatibilidade da decisão com o art. 917 do CPC;  (iii) se há omissão quanto à análise do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva;  (iv) se há omissão quanto à distinção entre validade formal da cláusula e seus efeitos econômicos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Inexiste contradição interna no acórdão, porquanto o reconhecimento da licitude da cláusula contratual e o consequente afastamento da necessidade de remessa à contadoria constituem relação lógica de premissa e consequência, e não proposições antagônicas.  4. O acórdão enfrentou a questão do excesso de execução, concluindo pela inexistência de abuso na cobrança da TFC a partir da liberação do crédito e registrando que a embargante descumpriu o ônus do art. 917, §3º, do CPC, ao não apresentar demonstrativo do valor que entendia correto.  5. A matéria relativa à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual foi expressamente abordada no voto condutor, que consignou que a cláusula não viola a boa-fé objetiva nem a função social do contrato, e que não se demonstrou onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.  6. O acórdão examinou a dimensão econômica da operação, concluindo que a remuneração do capital em contratos de mútuo se justifica pela mera disponibilidade, independentemente do uso fático do dinheiro, não havendo omissão quanto aos efeitos econômicos da cláusula.  7. Os embargos revelam, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito sob nova roupagem argumentativa, o que é inadmissível pela via dos aclaratórios.  8. Vê-se que a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO:  9. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.  Tese de julgamento:  "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando as alegações de contradição e omissão visam, em verdade, obter novo pronunciamento sobre questões já expressamente enfrentadas no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do…

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