Processo 0281855-19.2017.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0281855-19.2017.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILVAN ROSEMBERG BRITO DE SOUZA RIBEIRO e MONIQUE RIBEIRO DA SILVA BRITO em face de ADM SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA, todos já qualificados nos autos. Alegando que, em fevereiro de 2016, os autores, interessados na aquisição de imóvel residencial, foram atendidos por prepostos da ré, com quem celebraram contrato de prestação de serviços para localização de imóvel apto a financiamento, mediante pagamento de R$ 3.150,00, valor este quitado à época. Sustentam que, não obstante as reiteradas tentativas de solução extrajudicial, não lograram êxito na obtenção do imóvel ou na devolução do valor pago, tendo a ré apresentado propostas insatisfatórias e, ao final, frustrado a devolução pactuada, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, sob fundamento de que houve descumprimento contratual, pleiteando, além da restituição do valor pago, indenização por danos morais, bem como a exclusão de reportagens e vídeos supostamente inverídicos, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Requereram, ainda, o benefício da gratuidade de justiça e a produção de todas as provas admitidas em direito, atribuindo à causa o valor de R$ 5.665,00 [ID000003]. A petição inicial foi distribuída em 31 de outubro de 2017 à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, sendo posteriormente declinada a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São João de Meriti [ID000077]. Deferido o pedido de gratuidade de justiça [ID000098]. No curso do feito, foram expedidos mandados de citação para os endereços constantes nos autos, sem êxito na localização da ré, inclusive após diligências em endereços alternativos obtidos por meio de pesquisas junto a concessionárias de serviços públicos e órgãos oficiais, como demonstram as certidões negativas e respostas aos ofícios expedidos [ID000113]. Diante do insucesso das tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital, a qual foi regularmente publicada, observando-se os requisitos legais, inclusive quanto à certificação da publicação na forma do art. 257 do CPC [ID000241]. Em razão da revelia da ré, foi nomeada curadoria especial, tendo a Defensoria Pública apresentado manifestação em que arguiu preliminar de nulidade da citação editalícia, por suposta ausência de certificação de publicação na plataforma do CNJ, e, no mérito, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais [ID000227]. Os autores, por sua vez, manifestaram-se sobre a contestação, impugnando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais [ID000236]. Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou eventual especificação de provas, tendo o autor concordado com o julgamento antecipado e a curadoria especial reiterado a contestação, declarando não possuir outras provas a produzir [ID000246]. É o relatório. A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, sendo certo que as partes, devidamente intimados, não demonstraram interesse na produção de outras provas, amoldando-se a hipótese, portanto, ao previsto no art. 355, I, CPC/15. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva,…

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