Processo 0281913-72.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0281913-72.2023.8.06.0001 BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. APELADO: DANIEL FACO HOLANDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se os presentes autos de apelação cível interposta por Bric Development Brasil Ltda (ID 33283037), em contrariedade à sentença oriunda do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 33283034), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual ajuizada por Daniel Facó Holanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o atraso na entrega do imóvel objeto da lide é capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como se é possível a retenção de 25% da quantia paga pelo promitente comprador, bem como da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De logo, tem-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã, ao verificar que houve descumprimento do prazo contratual para entrega do imóvel. 4. De acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula n. 543 do STJ). 5. Examinando o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do imóvel seria de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da vendas, que ocorreu em 19 de janeiro de 2020 (cláusulas D.1 e D.2 - ID 33281873), com uma tolerância de 180 dias (cento e oitenta) depois de ultrapassada a referida data. Assim, o prazo final para a entrega do imóvel encerrou em julho de 2023. 6. Notadamente, até o ajuizamento da presente ação, em 06/12/2023, restaram configurados 141 (cento e quarenta e um) dias de atraso, como bem destacado na sentença recorrida. 7. Desse modo, inconteste o descumprimento contratual por parte da recorrente, sendo devida a devolução integral dos valores pagos, inclusive o valor adimplido a título de comissão de corretagem. (STJ - AgInt no REsp: 2047767 SP 2023/0011249-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) 8. Ademais, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, de forma injustificada, sem prazo previsto para a entrega quando do ajuizamento do feito, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação se prolongou por tempo mais do que razoável ou aceitável. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso nº 0281913-72.2023.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do…
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