Processo 0281955-20.2025.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0281955-20.2025.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Criminais)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado para apurar a condição mental do investigado ALMIR VALENTE BORBA, suposto autor dos crimes de ameaça, desacato e dano qualificado, nos autos do processo n. 0281955-20.2025.8.04.1000, desmembrado do Inquérito Policial n. 0268126-69.2025.8.04.1000. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prevenção da 5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, argumentando que o Incidente de Insanidade Mental foi requerido originalmente pela 10ª Promotoria de Justiça, nos autos do Inquérito Policial n. 0268126-69.2025.8.04.1000, cujo juízo prevento é a 5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus (mov. 17). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal (CPP), a prevenção é critério subsidiário de fixação de competência, firmando-se em favor do juízo que primeiro tomar conhecimento da causa. No presente caso, o Incidente de Insanidade Mental foi instaurado a partir do Inquérito Policial n. 0268126-69.2025.8.04.1000, em cujos autos a prevenção para o processo de conhecimento compete à 5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus. O presente incidente, autuado sob o n. 0281955-20.2025.8.04.1000, foi desmembrado daquele feito principal, de modo que a prevenção já se encontrava configurada em favor daquele Juízo antes mesmo da distribuição do incidente a esta Vara de Garantias. A competência desta Vara de Garantias Penais e Inquéritos Policiais, nos termos das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 e da Portaria n. 4.358/2024-TJAM, restringe-se ao controle da legalidade da investigação criminal e à salvaguarda dos direitos individuais do investigado durante a fase investigatória. Encerrada essa fase e instaurado o processo de conhecimento, a competência para a condução do incidente vincula-se ao Juízo prevento para o feito principal. Assim, a correção da prevenção não implica a remessa física dos autos a outro magistrado neste momento, mas tão somente o registro correto do Juízo prevento, a fim de que, concluída a perícia e juntado o laudo, os autos sejam encaminhados à 5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus para prosseguimento do processo. Portanto, considerando que o presente incidente foi distribuído sem observância da prevenção já configurada em favor da 5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, a correção da prevenção é medida necessária. POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 83 do CPP e nas ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, acolho a promoção ministerial e DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda ao registro da prevenção em favor da 5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, ressalvando-se que deverá ser mantida a presente distribuição a este Juízo enquanto pendente a fase investigatória, a fim de evitar a redistribuição prematura do feito. Concluída a perícia e juntado o laudo, com a manifestação das partes, promova-se o encaminhamento dos autos à 5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Juízo prevento para o feito principal. Expedientes e diligências necessárias.

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