Processo 0282010-72.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0282010-72.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 0282010-72.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:      38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: FRANCISCO SOUSA BEZERRA APELADO:   VALDIR PEREIRA RAMOS RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. DEVER DE DILIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. INÉRCIA PROLONGADA DO CAUSÍDICO. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL PENHORADO. IMINENTE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. PROBABILIDADE CONCRETA EM OBTER O CRÉDITO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Perda de uma Chance, ajuizada pelo apelante em face do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral em razão da ausência de dolo ou culpa do requerido, ora apelado, na extinção da lide trabalhista em que este atuou como representante legal do autor, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante constituiu o apelado como seu patrono em uma reclamação trabalhista, na qual obteve êxito, com a apuração de um crédito a seu favor no valor de R$ 96.466,31 (noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos). Contudo, a fase de execução foi extinta por prescrição intercorrente, conforme decisão proferida em pela 30ª Vara do Trabalho de São Paulo. 4. Nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia, o advogado somente será civilmente responsabilizado pelos atos praticados no exercício da sua função quando restar caracterizado o dolo ou a culpa. Prova dos autos demonstra que, intimado para se manifestar sobre o prosseguimento da execução em 23 de outubro de 2017, o apelado se manteve inerte, o que levou o juízo trabalhista a declarar a prescrição intercorrente em 28 de outubro de 2020, com base no artigo 11-A, §1 da CLT. 5. A exigência de intimação prévia é uma garantia processual destinada à parte, visando protegê-la contra decisões surpresa do próprio Judiciário, não eximindo o advogado de seu dever de promover o andamento do processo que patrocina, eis que a sua obrigação de diligência é autônoma e contínua. Era incumbência do causídico acompanhar afinco a execução trabalhista e tomar as providências cabíveis para o prosseguimento do feito, notadamente em razão do valor da execução e diante da averbação de penhora de imóvel. 6. A Teoria da Perda de uma Chance aplica-se quando a conduta ilícita de um agente retira de outrem a oportunidade séria e real de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo. No caso dos autos, a chance de o apelante satisfazer seu crédito trabalhista, já reconhecido judicialmente e com bem penhorável identificado era concreta e com alta probabilidade de êxito. A desídia do advogado, ora apelado, não apenas reduziu, mas eliminou por completo essa chance, eis que resultou na extinção do feito ante a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Precedentes do Superior Tribunal…

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