Processo 0282088-66.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0282088-66.2023.8.06.0001- Apelação Cível Apelante: ELIONORA MEDEIROS DA FONSECA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação relacionada à diferença de valores na conta vinculada ao PASEP. Preliminar de CERCEAMENTO DE defesa. Temas repetitivos nº 1.150/STJ e nº 1.387/STJ. Prescrição decenal. Contagem do prazo a partir do saque integral. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o magistrado ter reconhecido a prescrição antes do término do prazo de 5 (cinco) dias concedido às partes para se manifestarem sobre a matéria; e (ii) a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão voltada à discussão de supostas irregularidades na gestão e na atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que juízo a quo determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da eventual ocorrência da prescrição, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias. Afirma que, antes do escoamento integral desse prazo, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Isso porque se verifica dos autos que o prazo para manifestação das partes encerrou-se em 14/05/2026, ao passo que a sentença somente foi proferida em 20/05/2026. Ademais, consta nos autos manifestação da parte autora protocolada em 14/05/2026, enquanto a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada às partes a manifestação acerca da matéria prescricional, tendo a autora exercido regularmente tal faculdade processual. Assim, inexistiu decisão surpresa ou qualquer supressão do direito ao contraditório. Nesse contexto, não se verifica violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela recorrente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema nº 1.150, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no sentido de que a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5. Após a fixação do Tema Repetitivo n° 1387 do STJ, houve o reconhecimento do saque integral do valor principal como marco inicial para o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. No caso em exame, verifica-se, a partir dos extratos acostados aos autos, que a titular da conta realizou o…
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