Processo 0282236-14.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0282236-14.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZULEIDE LIMA BRAGA APELADO: GILBERTO JOAO GONZAGA LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE BEM HEREDITÁRIO SEM ANUÊNCIA DOS COERDEIROS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por coerdeiro e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 41.666,67, correspondente ao quinhão hereditário decorrente da alienação de imóvel pertencente ao espólio dos genitores das partes, realizada sem anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial. A apelante suscitou prescrição trienal, inadequação da via eleita, inexistência de solidariedade, erro de fundamentação e, subsidiariamente, redução da condenação para considerar o rateio entre sete herdeiros. O apelado arguiu intempestividade do recurso e requereu a manutenção da sentença, além de condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação é tempestiva, considerada a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança do quinhão hereditário está prescrita; (iii) determinar se é admissível a ação de cobrança direta para restituição de valor correspondente a bem hereditário alienado sem anuência dos coerdeiros e sem autorização judicial; (iv) definir se deve ser mantida a responsabilidade solidária das rés; e (v) estabelecer se o valor da condenação deve ser recalculado com base na existência de sete herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação é tempestiva quando interposta dentro do prazo em dobro assegurado à parte assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 186, caput, do CPC. 4. A pretensão entre herdeiros relativa ao acervo hereditário submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por inexistir prazo menor específico para a hipótese. 5. A teoria da actio nata faz o prazo prescricional fluir a partir do conhecimento inequívoco da lesão ao direito, o que, no caso, ocorreu com o trânsito em julgado da sentença na ação de usucapião que reconheceu a natureza hereditária do bem e a ineficácia da venda. 6. O princípio da saisine transmite a herança desde logo aos herdeiros, e, até a partilha, o direito dos coerdeiros permanece indivisível e regido pelas normas do condomínio, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. 7. A alienação de bem integrante do espólio por apenas um herdeiro, sem autorização judicial e sem anuência dos demais coerdeiros, configura venda a non domino e é ineficaz perante os herdeiros que não consentiram. 8. Embora o inventário seja, em regra, a via própria para a apuração de haveres hereditários, a ação de cobrança direta é admissível quando o bem já foi alienado e o valor consumido, em observância à economia processual e à vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A solidariedade não se presume, conforme o art. 265 do Código Civil, mas pode ser mantida quando as adquirentes, reveles, presumem-se cientes da irregularidade da…
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